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LEI ORGÂNICA

(Vide nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2014)

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR


Nós representantes do povo cruzeirense, reunidos em Assembléia Municipal, com a finalidade de organizar fundamentalmente o Município, em consonância com os princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e do Estado do Paraná, visando assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, no âmbito da comunidade, invocando a proteção de Deus, promulgamos esta Lei Orgânica do Município de Cruzeiro do Oeste.

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º O Município de Cruzeiro do Oeste, Paraná, é uma Unidade da Federação Brasileira e, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, assegurada pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Paraná e por esta Lei Orgânica.

Parágrafo único. Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição Federal.

Art. 2º A ação municipal deve desenvolver-se em todo o seu território, sem privilégio de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades setoriais e sociais, promovendo o bem-estar geral, preservando a dignidade da pessoa humana, do trabalho e da livre iniciativa, a fim de construir uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 3º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. Os poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em consonância com a democracia participativa.

Art. 4º Constitui objetivos fundamentais do Município de Cruzeiro do Oeste como ente político-administrativo integrante da República Federativa do Brasil:

I - Garantir o seu desenvolvimento político, econômico e social;

II - Promover o bem-estar de todos os cidadãos cruzeirenses, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

III - Erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais em seu território;

IV - Respeitar a unidade da Federação, esta Lei Orgânica, a Constituição do Estado e a Constituição Federal, defendendo a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por elas estabelecidos.

Art. 5º O Município de Cruzeiro do Oeste integra a divisão administrativa do Estado do Paraná.

Art. 6º São símbolos do Município o BRASÃO, a BANDEIRA e o HINO, expressões de sua cultura e de sua história.

Capítulo II
DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA


Art. 7º A sede do Município denomina-se Cruzeiro do Oeste e tem a categoria de cidade, enquanto a divisão política tem a categoria de distrito.

Parágrafo único. A Lei complementar fixará a divisão administrativa urbana e as formas de como promovê-la.

Art. 8º A criação, instalação, organização, administração e a supressão de distritos, efetivar-se-ão por lei municipal, com base em legislação estadual e dependerá de consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas observadas o disposto nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. O Município poderá criar Conselhos Distritais, que constituirá em prestação de Serviço Público relevante exercido gratuitamente, e a criação do Cargo de Administrador Distrital, devendo ser, ambos, disciplinado por lei, quanto a composição, forma de atuação, âmbito de atuação, definição de atribuições, provimento e remuneração, este, especificamente para o Administrador Distrital.

Capítulo III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL


Art. 9º A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos:

I - Assegurar a todos os cruzeirenses:

a) existência digna;
b) bem-estar e justiça social.

II - Priorizar o primado do trabalho;

III - Cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios na realização de metas de interesse da coletividade;

IV - Promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico;

V - Realizar planos, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade, objetivando a igualdade de oportunidades e de condições de vida para todos.

Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS


SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS


Art. 10 Ao Município de Cruzeiro do Oeste compete, privativamente, prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente sobre:

a) Planejamento Municipal, compreendendo:
1. Plano Diretor e Legislação Correlata;
2. Plano Plurianual;
3. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
4. Orçamento Anual;
b) Instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
c) Criação, instalação, organização, administração e supressão de distritos, nos termos do artigo 8º desta Lei Orgânica;
d) Organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos Serviços Públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo:
1. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de Serviços Públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
2. os direitos dos usuários;
3. as obrigações das concessionárias e das permissionárias;
4. política tarifária justa;
5. obrigação de manter serviço adequado;
e) Poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, Logradouros Públicos e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
f) Instituir o regime jurídico, o estatuto, o quadro de pessoal e os planos de carreira para todas as categorias de Servidores da Administração Pública Direta e Indireta;
g) Organização de seu governo e administração;
h) Administração, utilização e alienação de seus bens;
i) Fiscalização da Administração Pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular;
j) Proteção aos locais de cultos e as suas liturgias;
k) Locais abertos ao público para reuniões;
l) Instituição da Guarda Municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do Município;
m) Prestação pelos Órgãos Públicos Municipais de informações de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão;
n) Direito de petição aos Poderes Públicos Municipais e obtenção de certidões em Repartições Públicas Municipais;
o) Participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos Órgãos Públicos Municipais em que seus interesses profissionais sejam objetos de discussão e deliberação;
p) Manifestação da soberania popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular;
q) Remuneração dos Servidores Públicos Municipais;
r) Administração Pública Municipal, notadamente sobre:
1. cargos, empregos e funções públicas da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional;
2. criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação;
3. publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos Públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social;
4. reclamações relativas aos Serviços Públicos;
5. Servidores Públicos Municipais;
6. consórcios públicos e convênios de cooperação entre o Município e outros entes da federação, podendo a lei autorizar a gestão associada de Serviços Públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
s) Processo Legislativo Municipal;
t) Estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo;
u) Tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município;
v) Questão da família, especialmente sobre:
1. livre exercício do planejamento familiar;
2. orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
3. garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso;
4. normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos do transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência;
x) Política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo 8º desta Lei Orgânica;

II - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, programas de Educação para o desenvolvimento e valorização do ensino básico em todas as suas etapas no âmbito municipal;

III - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da população;

IV - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

V - Promover atividades culturais, desportivas e de lazer;

VI - Promover os seguintes serviços:

a) mercado municipal, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas municipais;
c) iluminação pública.

VII - Executar obras públicas;

VIII - Dispor sobre concessão e renovação de licença para instalação, localização e funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou quaisquer atividades;

IX - Dispor sobre revogação de licença para atividade que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao bem-estar social, à recreação, ao sossego público, à segurança pública, aos bons costumes e ao Meio Ambiente;

X - Adquirir bens, mediante as formas originárias e derivadas, permitidas na legislação vigente;

XI - Fomentar atividades econômicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal;

XII - Promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia constitucionalmente assegurada;

XIII - Elaborar a execução da política de desenvolvimento urbano e rural com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes;

XIV - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como das limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal;

XV - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XVI - Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XVII - Regulamentar a utilização dos Logradouros Públicos, determinarem os itinerários nos pontos de paradas dos transportes coletivos;

XVIII - Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XIX - Fixar os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego e, os horários em que as propagandas sonoras de qualquer espécie serão proibidas;

XX - Regulamentar a utilização dos Logradouros Públicos e, especialmente, no perímetro urbano:

a) Prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão e terá caráter essencial;
b) Prover sobre o transporte individual de passageiros;
c) Disciplinar os serviços de carga e descarga, nas vias urbanas, bem como a circulação de veículos e fixar a tonelagem máxima permitida;
e) Disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidas;

XXI - Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária municipal;

XXII - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXIII - Prover sobre limpeza das vias e Logradouros Públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza, inclusive de forma seletiva;

XXIV - Dispor sobre serviços funerários e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a Entidades privadas;

XXV - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXVI - Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições oficiais;

XXVII - Fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXVIII - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXIX - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXX - Regulamentar a realização de jogos esportivos, espetáculos e divertimentos públicos no que não colidam com a legislação própria;

XXXI - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXII - Planejar e promover a defesa da população contra as calamidades públicas;

XXXIII - Promover desapropriação de bens por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social;

XXXIV - Promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;

XXXV - Fixar itinerário, pontos de paradas, e as respectivas linhas de transporte coletivo urbano, concedidas ou permitidas, regulamentando e fiscalizando as condições de funcionamento e o estado de conservação dos veículos.

Parágrafo único. O estabelecimento de normas a que se refere o inciso XIV deste artigo deverá prever a reserva de áreas destinadas a:

I - Zonas verdes e demais Logradouros Públicos;

II - Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

III - Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais obedecidas às normas vigentes de segurança e Meio Ambiente.

SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS


Art. 11 É da competência do Município de Cruzeiro do Oeste, em conjunto com a União e o Estado do Paraná, o exercício das seguintes atribuições:

I - Zelar pela observância das Constituições Federal e Estadual, das Leis, pela preservação das instituições democráticas e pela conservação do patrimônio público;

II - Cuidar da saúde, da Assistência Social, da Educação, do esporte e lazer;

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à Educação e à ciência;

VI - Proteger o Meio Ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas com a finalidade de manter o desenvolvimento sustentável;

VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora, os rios, lagoas e especialmente os mananciais de água potável que abastecem a cidade;

VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XI - Estabelecer e implantar política de Educação para a segurança do trânsito;

XII - Realizar:

a) serviços de Assistência Social, com a participação da população;
b) atividades de defesa civil.

XIII - Combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XIV - Garantir a proteção e assistência às pessoas portadoras de deficiência, através de:
a) criação de programas de prevenção de deficiências;
b) criação e incentivo de programas educacionais especializados junto a Entidades Públicas ou privadas, sem fins lucrativos e à rede regular de ensino, com destinação de material e equipamento especializado e recursos financeiros;
c) fornecimento de transporte gratuito;
d) garantia de esporte e lazer;
e) eliminação de barreiras arquitetônicas nos Logradouros Públicos;
f) concessão de incentivos fiscais, isenção de taxas e impostos;
g) destinação de cargos públicos aos deficientes, na forma da lei.

XV - Estabelecer e implantar política de Educação para a segurança do trânsito;

XVI - Fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XVII - Dispor sobre a prevenção e serviços de combate a incêndios;

XVIII - Conceder licença, autorização ou permissão, bem como sua renovação ou prorrogação, para exploração de jazidas desde que apresentados laudos, pareceres técnicos e liberação dos Órgãos competentes em especial os afetos às questões do Meio Ambiente.

Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos do caput deste artigo constituirão prioridades permanentes do Planejamento Municipal.

SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES


Art. 12 Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre:

I - Promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do Plano Diretor;

II - Sistema Municipal de Educação de competência do Município;

III - Licitação e contratação, em todas as modalidades, para a Administração Pública direta, indireta e fundacional;

IV - A proteção do Meio Ambiente, o combate à poluição e garantia da qualidade de vida;

V - Uso e armazenamento de agrotóxicos;

VI - Defesa do consumidor;

II - Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - O Sistema de Seguridade Social de competência do Município;

IX - O Sistema de Prevenção contra incêndios;

X - Ações de serviços de saúde, de competência do Município.

SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES


Art. 13 É vedado ao Município:

I - Estabelecer cultos religiosos ou Igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público;

II - Recusar fé aos documentos públicos;

III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos dos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V - É vedada a alteração de nomes dos próprios públicos municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei;

VI - Dar aos próprios e Logradouros Públicos Municipais, nome de pessoas sem que haja causa reconhecidamente justa do ato, relacionada com a pessoa homenageada pela prestação de relevantes serviços ao Município ou pelo destaque de sua atuação exemplar na vida pública ou particular;

VII - Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

VIII - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - Cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b" deste inciso.

X - Utilizar tributos com efeito de confisco;

XI - Instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das Entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de Educação e de Assistência Social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

XII - Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de Órgão Público que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de administradores ou Servidores Públicos;

XIII - Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

XIV - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

XV - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XVI - Celebrar contrato sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todas as obrigações tributárias, devidas à Fazenda Pública, relativamente a cada esfera de Governo.

Parágrafo único. As vedações estabelecidas nos incisos VI usque X, XIV e XV deste artigo obedecerão às disposições regulamentares de legislação federal.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 14 O Poder Legislativo do Município de Cruzeiro do Oeste é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 15 A Câmara Municipal de Cruzeiro do Oeste compõe-se de 11 (onze) Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto direto e secreto, em eleições realizadas simultaneamente em todo o país, com mandato de quatro anos.

Parágrafo único. O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, alínea "a" da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 58.

Art. 16 As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 17 São condições de elegibilidade para o Cargo de Vereador aquelas estabelecidas no artigo 14, § 3º da Constituição Federal.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 18 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei Orgânica.

Art. 19 Compete privativamente à Câmara Municipal:

I - Elaborar seu Regimento Interno;

II - Dispor sobre:

a) sua instalação, organização, funcionamento, administração e segurança;
b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa da lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os limites do Orçamento Anual e dos seus valores máximos, das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o artigo 37, X, da Constituição Federal.

III - Mudar temporariamente sua sede, na forma regimental;

IV - Criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato específico, na forma do Regimento Interno;

V - Aprovar créditos adicionais suplementares ao seu orçamento, utilizando como fonte, suas próprias dotações;

VI - Convocar, diretamente pelo Presidente ou por qualquer de suas Comissões, Secretários, Assessores Municipais e Diretores de Órgãos da Administração Direta e Indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados e de interesse público, importando em crime contra a Administração Pública a ausência sem justificação ou a prestação de informações falsas, sendo facultado a qualquer dos agentes públicos mencionados neste inciso comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de seu órgão;

VII - Suspender leis ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;

VIII - Sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do artigo 71 da Constituição Federal combinado com o caput do seu artigo 75;

IX - Eleger sua Mesa e as Comissões Permanentes e Temporárias, bem como destituí-las conforme dispuser o Regimento Interno;

X - Processar e julgar o Prefeito nos termos dos artigos 78 e seguintes desta Lei Orgânica;

XI - Decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do disposto no artigo 79 desta Lei Orgânica e demais legislações pertinentes;

XII - Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;

XIII - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias dentro do País e fora do País por qualquer tempo;

XIV - Sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XV - Resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

XVI - Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, por lei, dos Vereadores e do Presidente da Câmara, por resolução, que deverão ser reajustados com o mesmo índice e na mesma data dos reajustes ou revisão geral concedidos ao funcionalismo municipal, aproveitável até o limite constitucionalmente permitido, processado de acordo com os índices e critérios estabelecidos no ato legislativo de sua fixação, em cada legislatura para a subsequente, até cento e vinte dias antes das eleições municipais, observados os critérios e os limites previstos na Constituição Federal.

a) a fixação da remuneração dos vereadores deverá respeitar os diversos limites constantes na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, prevalecendo o que resultar menor remuneração;
b) o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os limites impostos pelo artigo 29-A da Constituição Federal;
c) a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores.

XVII - Autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVIII - Julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

XIX - Processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos Arts 22 desta Lei Orgânica;

XX - Deliberar sobre a perda do mandato de Vereador, nos termos do inciso anterior e demais legislações pertinentes;

XXI - Elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XXII - Fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos do § 1º do artigo 15 desta Lei Orgânica;

XXIII - Propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa;

XXIV - Propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná, inclusive à Constituição Federal;

XXV - Fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXVI - Solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à Administração Municipal;

XXVII - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XXVIII - Deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência privativa;

XXIX - Apreciar os vetos do Prefeito, nos termos de que dispõe a legislação em vigor;

XXX - Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, de dois terços de seus membros, em escrutínio aberto;

XXXI - Não fixados os subsídios conforme o disposto no inciso XVI e o § 1º, deste artigo, prevalecerão os valores pagos no mês de dezembro do último ano de legislatura anterior;

XXXII - Norma específica de cada Poder estabelecerá critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Servidores Municipais.

§ 1º Os subsídios de que trata o inciso XVI deste artigo serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio diferenciado, em 30% (trinta por cento), e do 1º Secretário em 15% (quinze por cento) a mais do subsídio fixado para o Vereador.

§ 2º É fixado em 15(quinze) dias, prorrogáveis, uma única vez, por 15(quinze) dias, desde que solicitado em tempo hábil e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações solicitadas pelo Poder Legislativo na forma do disposto nesta Lei e no Regimento Interno da Câmara Municipal, ressalvado o disposto no § 7º do artigo 38, desta Lei Orgânica.

§ 3º O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

SEÇÃO III
DOS VEREADORES


Art. 20 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício ou mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 2º O exercício da vereança por Servidores Públicos dar-se-á na forma do artigo 38 da Constituição Federal.

§ 3º O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

Art. 21 Os Vereadores não poderão:

I - Desde a expedição do diploma;

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de Serviço Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas Entidades constantes da alínea anterior, ressalvado a posse em virtude de aprovação em Concurso Público.

II - Desde a posse;

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas Entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das Entidades a que se refere à alínea "a" do inciso anterior;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) votar em matéria que tiver interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grau na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.

§ 1º Os Vereadores deverão apresentar declaração de bens no dia da posse, devendo atualizá-la anualmente até ao final do mandato.

Art. 22 A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador:

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - Que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, ou faltar com decoro na sua conduta pública;

III - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

IV - Que residir ou manter domicílio eleitoral fora do Município de Cruzeiro do Oeste durante o exercício do mandato;

V - Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º O processo de cassação de mandato de Vereador é no que couber o estabelecido no artigo 78 e seguintes desta Lei Orgânica.

Art. 23 Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, no prazo de dez dias da data fixada no artigo 29 desta Lei Orgânica;

III - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito, e convocado mediante protocolo, ou em sessão que estiver presente, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;

IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo Suplente.

§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o Suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

§ 3º O disposto no inciso III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais.

§ 4º O Vereador poderá renunciar ao seu mandato, mediante ofício autenticado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Art. 24 O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o seu mandato:

I - Para exercer o cargo de Secretário Municipal, ou função equivalente, ou Assessor Municipal;

II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a trinta dias e nem superior a cento e vinte dias, por sessão legislativa, podendo o licenciado reassumir suas funções na câmara, no decorrer da licença, bastando que declare à Mesa a sua reassunção, cessando, nesse momento, o exercício do Suplente;

III - Por motivo de doença, devidamente comprovada;

IV - Para desempenhar missão temporária de interesse do Município, decorrente de expressa designação da Câmara, previamente aprovado pelo Plenário;

V - Em face de licença-gestante e/ou paternidade.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato ou remuneração do cargo em que for investido, com encargos para o Órgão de destino.

§ 2º Licenciado nos casos previstos nos incisos III e IV, do caput deste artigo, o Vereador fará jus ao seu subsídio, como se em exercício do mandato estivesse.

§ 3º No caso do inciso I do caput deste artigo, o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal a data em que reassumirá seu mandato.

§ 4º A licença-gestante e licença-paternidade serão concedidas seguindo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os Servidores Públicos Municipais, em conformidade com as normas do regime previdenciário a que pertence.

§ 5º Em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o Vereador poderá reassumir o exercício de seu mandato tão logo o deseje.

Art. 25 O Suplente será convocado sempre que ocorrer uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do caput do artigo anterior e nos incisos dos artigos 22 e 23 desta Lei Orgânica.

§ 1º A convocação de Suplentes para os casos a que se refere o caput deste artigo será feita de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º O Suplente convocado, nos termos do parágrafo anterior, deverá tomar posse no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral e far-se-á eleição, convocada por este, para preencher a vaga, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 4º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

§ 5º Não se processará a convocação de Suplentes nos casos de licenças inferiores a trinta dias.

SEÇÃO IV
DAS SESSÕES E DA MESA


Art. 26 A Câmara Municipal de Cruzeiro do Oeste reunir-se-á anualmente, de 09 de fevereiro a 15 de dezembro, independentemente de convocação.

§ 1º A sessão legislativa não será interrompida, no primeiro semestre sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e no segundo semestre sem a aprovação do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária.

§ 2º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 3º As sessões serão:

I - De instalação e de encerramento do ano Legislativo;

II - Ordinárias;

III - Extraordinárias;

IV - De julgamento;

V - Solenes;

VI - Especiais.

§ 4º Salvo motivo de força maior devidamente caracterizada, as sessões serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal sob pena de nulidade das deliberações tomadas.

§ 5º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, mediante deliberação da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 6º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.

Art. 27 No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º (primeiro) de janeiro, em sessão de instalação, independentemente de número de Vereadores, assumirá a Presidência o último Presidente se reeleito Vereador, e, na sua falta, assumirá o mais votado dentre todos, se este abdicar desta condição, o de maior número de legislatura, que no caso de empate, assumirá o mais votado dentre estes, se persistir o empate, assumirá o mais idoso.

§ 1º Aberta a sessão, o Presidente convidará um Vereador, de preferência da maior bancada, para secretariar os trabalhos.

§ 2º O Presidente da Mesa da sessão preparatória declarará instalada a Legislatura, dando início ao ritual de posse, procedendo-se a proclamação dos Vereadores diplomados, tomando-se o compromisso solene dos mesmos, obedecendo às seguintes formalidades, de pé todos os presentes, o Presidente prestará o seguinte compromisso:

"PROMETO EXERCER, NA SUA PLENITUDE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO PELO POVO DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE, PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE".

Art. 28 Em seguida, o Secretário designado para a coordenação dos trabalhos fará a chamada de cada Vereador que declarará "ASSIM O PROMETO."

Art. 29 O Vereador que não tomar posse na data prevista no artigo 27 desta Lei Orgânica poderá fazê-lo até dez dias depois da sessão de instalação.

§ 1º Se o Vereador estiver impedido de comparecer no dia determinado para a posse, e nem puder fazê-lo nos dez dias subsequentes, por se encontrar internado para tratamento de saúde, devidamente comprovado por laudo médico, uma comissão de Vereadores poderá, havendo possibilidade, empossá-lo nas dependências da instituição hospitalar.

§ 2º Após a ocorrência do previsto no parágrafo 1º, deste artigo, todos os demais atos previstos nesta Lei Orgânica deverão ser cumpridos, inclusive, se for o caso, a convocação de Suplente, nos termos regimentais.

Art. 30 No dia da sessão de instalação que trata o artigo 27, desta Lei Orgânica, os Vereadores eleitos e empossados, presente a maioria absoluta de seus membros, elegerão os componentes da MESA, por escrutínio público e nominal, e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º A eleição da MESA será realizada conforme dispuser o Regimento Interno, exigida a maioria absoluta de votos para a eleição, por sistema de chapa, dos componentes da MESA, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, assegurada em sua composição tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 2º No segundo escrutínio, havendo empate na votação, será considerado eleito o Vereador mais idoso.

Art. 31 A MESA será composta de um Presidente, um Vice- Presidente, um 1º (primeiro) Secretário e um 2º (segundo) Secretário.

§ 1º Na vacância dos cargos de presidente e do primeiro secretário, os mesmos serão substituídos pelos seus vices respectivamente, realizando-se eleição somente para o cargo que vagar após o procedimento de substituição.

§ 2º No caso de os ocupantes dos cargos de Vice-Presidente e 2º (segundo) Secretário tiverem sido respectivamente, o Presidente e 1º (primeiro) Secretário da Mesa, imediatamente anterior, na mesma gestão, a eleição se fará para os cargos, eventualmente vagos, de Presidente ou 1º (primeiro) Secretário, em atenção ao princípio da não reeleição para o mesmo cargo, previsto no artigo 32 desta Lei Orgânica.

§ 3º Na ausência dos membros da mesa, o Vereador mais idoso, presente à sessão, assume a presidência dos trabalhos legislativos.

Art. 32 O mandato da MESA será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura.

Parágrafo único. A eleição para renovação da Mesa realizar-se- à obrigatoriamente até na última sessão ordinária da 2ª (segunda) sessão legislativa, ficando estabelecido o prazo de até às 17:00 (dezessete horas) correspondente ao final de expediente, do dia útil imediatamente anterior ao dia marcado para realização da eleição da Mesa, para registro das chapas concorrentes, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º (primeiro) de janeiro do exercício subsequente.

Art. 33 Compete à MESA da Câmara:

I - Propor projeto de resolução, criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal e projetos de lei fixando os respectivos vencimentos;

II - Propor projeto de resolução sobre abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações da Câmara Municipal, observado o limite da autorização de lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação;

III - Elaborar e expedir, mediante resolução, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la quando necessário;

IV - Devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final do exercício;

V - Elaborar e enviar até dia 1º(primeiro) de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na lei orçamentária do Município;

VI - Propor projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.

Art. 34 Todas as sessões serão públicas salvo deliberação em contrário, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante ou para a preservação do decoro parlamentar.

Art. 35 As sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar a folha de presença até o início da Ordem do Dia, e participar do processo de votação.

Art. 36 A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu Regimento, para:

I - Inaugurar a sessão legislativa;

II - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

Art. 37 A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu Regimento Interno:

I - Pelo Presidente da Câmara;

II - Pela maioria absoluta dos Vereadores;

III - Pelo Prefeito Municipal;

IV - Pela Comissão Representativa da Câmara, observado o disposto no artigo 40, inciso V desta Lei Orgânica.

§ 1º Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação.

§ 2º O Presidente da Câmara dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de comunicação pessoal escrita, considerando-se, automaticamente convocados, os Vereadores que estiverem presentes na sessão em que se deu a convocação.

SEÇÃO V
DAS COMISSÕES


Art. 38 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma de seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou no ato que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição das Comissões, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos, denominados bancadas, ou blocos parlamentares com assento na Casa.

§ 2º Calcula-se a proporcionalidade de representação de cada Agremiação Partidária, multiplicando-se o número de seus Parlamentares pelo número de membros de Comissão e dividindo-se este produto pelo total dos Parlamentares.

§ 3º Resultando da operação acima excedente fracionário serão preenchidas as vagas remanescentes pela agremiação partidária cuja fração obtida mais se aproximar da unidade.

§ 4º Havendo coincidência no coeficiente fracionário, o preenchimento da vaga far-se-á por sorteio.

§ 5º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos Vereadores;

II - Realizar audiências públicas com Entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica;

III - Convocar Secretários e Assessores municipais e Diretores de Órgãos da Administração Direta e Indireta, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou Entidades Públicas municipais;

V - Solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - Apreciar Programas de Obras, Planos Municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VII - Acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

VIII - Acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

§ 6º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas a requerimento de um terço dos Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, para a apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ou a outros Órgãos competentes para o caso.

§ 7º A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação do Plenário, se não for determinada por um terço dos Vereadores.

§ 8º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e Servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos Órgãos da administração indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença, proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos Órgãos da Administração Direta e Indireta.

§ 9º Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário.

§ 10 Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria Comissão.

§ 11 As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação do Plenário.

§ 12 Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, ou outra norma que vier a substituí-la, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz de Direito da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.

§ 13 Em caso de não atendimento às requisições, determinações e requerimentos a que se referem os incisos III, IV e V do § 2º deste artigo, nos prazos fixados, aplicar-se-á o disposto no § 3º do artigo 19 desta Lei Orgânica.

Art. 39 Cada Comissão poderá realizar reunião de Audiência Pública com Entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do § 2º do artigo anterior, para:

I - Instruir matéria legislativa em tramitação;

II - Tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada.

§ 1º Aprovada a reunião de Audiência Pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das Entidades participantes.

§ 2º Na hipótese de haverem defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 3º Para assessoramento de quaisquer das Comissões da Câmara Municipal, em situações que exijam pareceres especiais, poderão ser contratados profissionais especializados, se constatada a ausência de Servidor efetivo da Câmara Municipal para os devidos fins.

Art. 40 Constituir-se-á uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão ordinária de cada período legislativo, para funcionar durante o recesso, composta de 5 (cinco) Vereadores com as seguintes atribuições:

I - Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;

II - Zelar pela observância da Lei Orgânica do Município e dos direitos e garantias individuais;

III - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

IV - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e conceder-lhe licença;

V - Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de interesse público relevante;

VI - Exercer, na forma do Regimento Interno:

a) as competências do § 5º do artigo 38 desta Lei Orgânica, que lhe forem delegadas pelo Plenário;
b) atribuições da Mesa por ela delegadas à Comissão.

§ 1º Na composição da Comissão Representativa, observado o disposto no § 1º do artigo 38 desta Lei Orgânica, assegurar-se-á a participação de todos os partidos políticos com assento na Câmara.

§ 2º A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 41 O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica do Município;

II - Leis Complementares;

III - Leis ordinárias;

IV - Resoluções;

V - Decretos Legislativos.

Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação da legislação dar-se-ão na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara.

SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA


Art. 42 A Lei Orgânica do Município de Cruzeiro do Oeste poderá ser emendada mediante proposta:

I - De um terço, no mínimo, dos Vereadores;

II - Do Prefeito Municipal;

III - De cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos dos Vereadores.

§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, a forma federativa do Estado e a separação dos Poderes, ou que firam quaisquer dos princípios da Constituição Federal.

§ 6º No caso do inciso III do caput deste artigo, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do Título de Eleitor.

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS


Art. 43 A iniciativa das Leis Complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

I - Criação, organização e alteração da Guarda Municipal;

II - Criação de cargos, funções e empregos públicos municipais, fixação e forma de aumento de sua remuneração;

III - Servidores Públicos Municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos;

IV - Criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da Administração Pública Municipal;

V - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, através da subscrição de pelo menos três por cento do eleitorado municipal.

§ 3º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como certidão expedida pelo órgão eleitoral competente contendo, observado caso a caso, a informação do número total de eleitores do bairro, de distrito, da sede, ou do total do Município,

§ 4º Não serão admitidas emendas que aumentem despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 94 desta Lei Orgânica.

Art. 44 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se manifestar, no prazo de até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso legislativo e não se interrompe no período de sessões legislativas extraordinárias.

§ 3º A fixação do prazo de solicitação de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento como termo inicial.

§ 4º As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de lei que tratem de matéria codificada, Lei Orgânica e Estatutos.

Art. 45 A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal.

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito Municipal.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo.

§ 8º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original.

§ 9º A manutenção do veto não restaura a matéria do projeto de lei original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.

Art. 46 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 47 Os projetos de lei serão discutidos e votados em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos os turnos, o quórum exigido.

Art. 48 Os projetos de lei que receberem, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, serão tidos como rejeitados, implicando-se em seu arquivamento.

Art. 49 Constituem matéria de lei complementar, entre outras expressamente previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes:

I - Código Tributário;

II - Código de Obras e Edificações;

III - Código de Posturas;

IV - Código de Zoneamento;

V - Código de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

VI - Estatuto dos Servidores Municipais;

VII - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

VIII - Fixação de critérios sobre:

a) a defesa do patrimônio municipal;
b) a aquisição e alienação de bens imóveis municipais;
c) o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros;
d) as atribuições do Vice-Prefeito.

Parágrafo único. As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.

SUBSEÇÃO IV
DAS RESOLUÇÕES E DOS DECRETOS LEGISLATIVOS


Art. 50 As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas no artigo 19 desta Lei Orgânica, ressalvados os casos de ordem puramente administrativa ou dependente de requerimento, na forma regimental, constituem objeto de resolução.

Parágrafo único. As resoluções, aprovadas em único turno de discussão e votação, serão promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 51 Os Decretos Legislativos e as Resoluções destinam-se a regulamentares matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal, nos termos do seu Regimento Interno.

Art. 52 O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de Decreto Legislativo e de Resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

SEÇÃO VII
DA SOBERANIA POPULAR


Art. 53 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei complementar federal, mediante:

I - Plebiscito;

II - Referendo;

III - Iniciativa popular, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 43 desta Lei Orgânica.

Art. 54 O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra, ou a matéria relevante a ser votada pela Câmara.

§ 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal através de Decreto Legislativo, deliberando sobre requerimento apresentado:

I - Por cinco por cento do eleitorado do Município;

II - Pelo Prefeito Municipal;

III - Por um terço, no mínimo, dos Vereadores.

§ 2º Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no artigo 8º desta Lei Orgânica.

§ 3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.

§ 4º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um dos eleitores envolvidos, no caso do disposto no parágrafo anterior.

Art. 55 O referendo é a manifestação do eleitorado do Município, da sede, de bairro ou de distrito, sobre fato específico, decisão política, programa, obra ou matéria relevante votada pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por Decreto Legislativo, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do § 1º do artigo anterior.

Art. 56 Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo e em lei complementar.

§ 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvando o disposto no § 3º do artigo 54 desta Lei Orgânica.

§ 2º A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com as eleições no Município.

§ 3º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo.

§ 4º A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo.

§ 5º Proclamado o resultado da consulta, o mesmo será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Poder Executivo ou o Poder Legislativo, conforme o caso, adotar as providências legais para a sua consecução.

Art. 57 A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 42 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo:

I - Audiência Pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, perante as Comissões Competentes para oferecer pareceres sobre a proposta;

II - Prazo para deliberação regimentalmente previsto;

III - Votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição;

IV - Fica garantida a defesa em Plenário, por um dos cinco primeiros signatários da iniciativa popular.

Art. 58 Para a efetivação do exercício da soberania popular, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 42 e inciso III do artigo 53 desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal instituirá a Tribuna Livre destinada à manifestação e à defesa popular sobre matéria de iniciativa popular ou de interesse coletivo.

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 3º O cidadão que desejar, poderá usar a palavra na Tribuna Livre da Câmara, durante a primeira discussão das proposições, para opinar sobre elas, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

§ 4º Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 5º Caberá ao Regimento Interno da Câmara estabelecer os critérios pelos quais os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna Livre, bem como as condições e demais normas para o uso da palavra pelos cidadãos.

SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


Art. 59 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das Entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, publicidade, moralidade, finalidade, motivação e interesse público, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder, na forma da lei.

Parágrafo único. Prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 60 O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá:

I - O julgamento das contas prestadas pelo Prefeito Municipal ;

II - O acompanhamento das atividades financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais do Município;

III - O julgamento das contas dos demais agentes públicos responsáveis por bens e valores públicos.

§ 1º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o Município deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.

§ 2º Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as contas do Município, não correndo este prazo no período de recesso.

§ 3º Os procedimentos de julgamento das contas do Poder Executivo serão regulamentados no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeiro do Oeste.

§ 4º A Câmara não poderá receber ou julgar as contas do Município sem o parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 5º As decisões da Câmara sobre as prestações de contas do Município deverão ser publicadas na forma da lei, mediante Decreto Legislativo.

§ 6º Se as contas não forem deliberadas no prazo previsto no § 2º deste artigo, o Presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias até que se ultime a votação, sobrestadas as demais matérias constantes da ordem do dia.

§ 7º Deverá ser garantido ao responsável pelas contas, amplo direito de defesa, tanto no âmbito da Comissão competente como perante o Plenário.

§ 8º Rejeitadas as contas, serão elas encaminhadas ao Ministério Público para os devidos fins.

Art. 61 Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no artigo 100 desta Lei Orgânica.

Art. 62 A Câmara Municipal e suas Comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas Entidades da Administração Indireta e Fundacional.

Art. 63 A Comissão Permanente da Câmara Municipal a que se refere o § 1º do artigo 94 desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de trinta dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

SEÇÃO IX
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS


Art. 64 As contas do Município, com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão ou contribuinte do Município, para o exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 1º As contas ficarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura do Município, sendo sua consulta feita independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade, havendo pelo menos três cópias à disposição do público.

§ 2º As reclamações apresentadas deverão:

I - Ter identificação e qualificação do reclamante;

II - Ser apresentadas em quatro vias no protocolo da Câmara;

III - Conter elementos e provas nos quais se fundamente a reclamação.

Art. 65 As reclamações contra as contas poderão ser feitas perante a Câmara Municipal, com identificação completa dos reclamantes o qual poderá enviar uma cópia ao Tribunal de Contas do Estado.

Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO


SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 66 O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários ou cargo similar, com funções políticas, executivas e administrativas, e os responsáveis pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta.

Art. 67 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação específica.

Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice- Prefeito com ele registrado.

Art. 68 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, prestando individualmente o seguinte compromisso:

"PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS CRUZEIRENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA".

§ 1º Se até dez dias do mês de janeiro o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice- Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

Art. 69 O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em atas e divulgada para conhecimento público.

Art. 70 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado.

Art. 71 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, na vaga, o Vice-Prefeito.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 72 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício de Prefeito o Presidente da Câmara de Vereadores.

§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 2º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período da gestão, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara de Vereadores, na forma da lei.

§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

§ 4º Implica na perda do cargo, que exerce na Mesa, a recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos termos do caput deste artigo, ensejando a eleição de outro membro da Casa para ocupar, como seu Presidente, a Chefia do Poder Executivo.

Art. 73 O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar- se do Município por período superior a quinze dias e do País por qualquer prazo.

§ 1º O Prefeito poderá licenciar-se:

I - Por motivo de doença devidamente comprovada;

II - Para desempenhar missão oficial de interesse do Município;

III - Para tratar de interesse particular.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior o Prefeito licenciado fará jus ao seu subsídio.

§ 3º O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal.

§ 4º O Prefeito não poderá fixar residência e domicilio eleitoral fora do Município de Cruzeiro do Oeste, durante o exercício do mandato.

I - Incide nesta mesma proibição, o Vice-Prefeito.

Art. 74 É facultado ao Prefeito Municipal licenciar por trinta dias em cada ano, a título de descanso.

§ 1º Sempre que tiver de ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias consecutivos, o Prefeito passará o exercício do cargo, ao seu substituto legal. Caso, não o faça, o seu substituto legal o substituirá automaticamente, a partir do décimo sexto dia de sua ausência, ou de seu afastamento, até que o Prefeito reassuma o cargo.

§ 2º Para fruição da licença de trinta dias que lhe faculta o artigo 74, desta Lei Orgânica, o Prefeito Municipal comunicará dentro de cinco dias à Câmara Municipal o período que se ausentará para usufruí-la.

§ 3º O Prefeito Municipal licenciado para gozo de férias terá direito a percepção de subsídios como se estivesse no exercício normal de suas atividades, não lhe estendendo a inclusão de 1/3 constitucional a título de adicional de férias.

Art. 75 Nas substituições por prazo superior a quinze dias, o substituto legal do Prefeito fará jus ao subsídio do cargo, não podendo, porém, acumular com o subsídio de vereança ou com a remuneração do exercício de cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL


Art. 76 Ao Prefeito incumbe o exercício das funções executivas do Município. É o Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe, nessa condição, dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses da municipalidade, adotando todas as medidas necessárias ao regular desenvolvimento das atividades da Administração Pública Municipal, de acordo com o interesse público, observando as disponibilidades financeiras e orçamentárias.

§ 1º Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

I - Nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargos em comissão ou de confiança;

II - Nomear, na área do Executivo, os Servidores municipais aprovados em Concurso Público;

III - Exercer, com o auxílio de seu secretariado, a direção superior da Administração Municipal;

IV - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VI - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VII - Dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

VIII - Representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas;

IX - Celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, com Entidades Públicas ou privadas, para realização de objetivos de interesse do Município, na forma da lei;

X - Remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;

XI - Enviar à Câmara o Plano Plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei Orgânica;

XII - Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XIII - Prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;

XIV - Colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere o artigo 96 desta Lei Orgânica;

XV - Decretar, nos termos da lei, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XVI - Prestar, dentro de 15(quinze) dias prorrogáveis, uma única vez, por 15(quinze) dias, desde que solicitado em tempo hábil e devidamente justificado, o prazo para prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo na forma do disposto nesta Lei e no Regimento Interno da Câmara Municipal, ressalvado o disposto no § 7º do artigo 38, desta Lei Orgânica;

XVII - Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária;

XVIII - Decretar calamidade pública ou situação de emergência, na existência de fatos que a justifiquem;

XIX - Convocar extraordinariamente a Câmara quando de real interesse do Município;

XX - Propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Federal e Estadual;

XXI - Executar atos e providências necessários à prática regular da administração, observados os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

XXII - Denominar próprios, Logradouros Públicos, bem de uso comum, mediante autorização da Câmara Municipal;

XXIII - Exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica;

XXIV - Solicitar o auxílio de forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;

XXV - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, sempre que a legislação assim o exigir, e fazer publicá-los;

XXVI - Entregar à Câmara Municipal, os numerários correspondentes às dotações orçamentárias, no prazo legal, mediante requisição prévia;

XXVII - Resolver sobre os requerimentos, as declarações ou as representações que lhe forem dirigidos;

XXVIII - Enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre o regime de concessão ou permissão de Serviços Públicos;

XXIX - Fixar as tarifas dos Serviços Públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios exigidos na legislação municipal;

XXX - Elaborar o Plano Diretor;

XXXI - Conferir condecoração e distinção honoríficas, na forma da lei;

XXXII - Realizar audiências públicas com Entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXXIII - Celebrar consórcios com outros Municípios, para realização de objetivos de interesse local;

XXXIV - Alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal;

XXXV - Contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante autorização da Câmara Municipal;

XXXVI - Determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;

XXXVII - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior;

XXXVIII - Disponibilizar um sistema de comunicação via internet, que permita o acesso a informações da Administração Pública de interesse coletivo, referente, principalmente, sobre a movimentação de receitas e despesas públicas em todos os seus estágios;

XXXIX - Disciplinar o Sistema Viário Municipal;

XL - Arrecadar tributos e aplicá-los conforme legislação vigente;

XLI - Cobrar judicialmente e extrajudicialmente os créditos do Município;

XLII - Aplicar multas contratuais na forma da lei;

XLIII - Aprovar loteamento, arruamento e zoneamento, na forma da lei.

§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares diretos as funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

§ 2º Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, participando o Prefeito, solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometidos.

§ 3º O Prefeito poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si competência delegada.

SEÇÃO III
DAS INCOMPATIBILIDADES


Art. 77 O Prefeito não poderá:

I - Desde a posse, exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, nos âmbitos federal, estadual ou municipal, ressalvado a posse em virtude de Concurso Público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal;

II - Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de Serviços Públicos, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

III - Patrocinar causas contra o Município ou suas Entidades descentralizadas;

IV - Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

V - Ser proprietário, controlador ou Diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada.

SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO


Art. 78 O Prefeito será processado e julgado:

I - Pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

II - Pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.

§ 1º São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;

II - Impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara Municipal, regularmente constituída;

III - Desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara Municipal;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária, o Plano Plurianual e o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI - Descumprir o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara Municipal;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;

XI - Deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara Municipal, ou repassá-los a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária;

XII - Atentar contra:

a) a autonomia do Município;
b) a probidade administrativa;
c) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

XIII - Incidir nos impedimentos, nas incompatibilidades e nas vedações previstas nesta Lei Orgânica.

§ 2º O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I - Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II - Nos crimes de responsabilidade, após a instauração de processo pela Câmara Municipal.

§ 3º Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Art. 79 O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações definidas nos incisos do § 1º do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples;

III - Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária.

IV - A Comissão Processante, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contados do recebimento da denúncia, elegerá o Presidente e o Relator;

V - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos e notificará o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de quinze dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas devidamente qualificadas com nome, endereço e profissão, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no Órgão Oficial, com intervalo de três dias;

VI - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

VII - Se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

VIII - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

IX - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de trinta minutos, para produzir sua defesa oral;

X - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, em votação nominal pública, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;

XI - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração;

XII - Sendo o resultado condenatório, na mesma sessão a Mesa Executiva expedirá o competente DECRETO LEGISLATIVO de cassação do mandato do Prefeito, oficializando o mesmo desta decisão;

XIII - Se o resultado da votação for absolutório, a Mesa Executiva da Câmara Municipal determinará o arquivamento do processo;

XIV - Em qualquer dos casos previstos nos incisos XII e XIII, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral;

XV - O processo, a que se refere este artigo, deverá ser concluído em 180(cento e oitenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

§ 1º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

§ 2º Se o denunciante for o Presidente da Câmara Municipal, passará a Presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Nos casos dos parágrafos anteriores, serão convocados os respectivos Suplentes.

§ 4º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá no que couber, o disposto neste artigo, salvo nos casos definidos nos artigos 21 e 22, desta Lei Orgânica, referente ao quórum, que bastará o voto da maioria absoluta, para declarar a perda do mandato do Vereador.

Art. 80 Extingue-se o mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

III - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

IV - O decretar a Justiça Eleitoral, nos termos da lei e nos casos previstos na Constituição Federal;

V - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, na forma e no prazo previsto no artigo 68, § 1º desta Lei Orgânica;

VI - Fixar residência fora do Município;

VII - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecido em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar;

VIII - Assumir outro cargo ou função pública na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de Concurso Público observado o disposto no artigo 30 e seus incisos I, IV e V, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo, pelo Presidente e sua inserção em Ata.

SEÇÃO V
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO


Art. 81 São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários, ou Diretores equivalentes, e os Assessores Municipais.

§ 1º Os titulares previstos no caput deste artigo ocuparão cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração, na forma da lei, exigindo-se para sua investidura, além de outros requisitos legais, que sejam escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício de seus direitos políticos.

§ 2º Compete aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, além de outras atribuições estabelecidas em lei:

I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos Órgãos e Entidades da Administração Municipal, na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

II - Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - Apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na Secretaria ou Departamento;

IV - Praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - Encaminhar à Câmara Municipal informações por escrito, quando solicitadas pela Mesa, podendo ser responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como no fornecimento de informações falsas.

§ 3º Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes poderão comparecer à Câmara Municipal, por sua iniciativa ou mediante convocação da Mesa Executiva, para expor assunto de relevância de sua Secretaria ou Departamento.

§ 4º Os Secretários ou Diretores equivalentes serão solidariamente responsáveis juntamente com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem, na forma da lei.

§ 5º Aplica-se, no que couber, aos Assessores, o disposto nos incisos do § 2º e nos § § 3º e 4º deste artigo.

§ 6º Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes serão remunerados exclusivamente por subsídios, observado o disposto no § 1º do Art. 19 desta Lei Orgânica, e o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.

§ 7º Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes que serão sempre nomeados em Comissão, bem como os Assessores Municipais farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores e para o Prefeito, enquanto permanecerem em suas funções.

Art. 82 Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, dos Departamentos, das Divisões e das Assessorias Municipais.

SEÇÃO VI
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


Art. 83 A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

I - Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
c) abertura de créditos adicionais;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de Órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição das competências dos Órgãos e das atribuições dos Servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos Órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos Órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados, na forma da lei;
j) permissão para a exploração de Serviços Públicos e para o uso de bens municipais, na forma da lei;
l) aprovação de planos de trabalhos dos Órgãos da administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
n) medidas executórias do Plano Diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei;

II - Mediante portaria, quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos Servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de Servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei;
f) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos de efeito interno;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II deste artigo.

III - Mediante contrato, quando se tratar de:

a) admissão de Servidores para serviços de caráter temporário, observado o disposto no artigo 171, IX, a e b, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso III deste artigo.

Art. 84 A publicação das leis e atos municipais far-se-á em Órgão Oficial do Município ou, na inexistência deste, em órgão de imprensa local, observado o disposto no § 1º do artigo 171 desta Lei Orgânica.

§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos municipais far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta, além das condições de preço e pagamento, as circunstâncias de periodicidade, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial:

I - Os contratos resultantes de licitações;

II - Mensalmente, até o último dia do mês subsequente:

a) o balancete da receita e das despesas;
b) os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.

III - Diariamente, o movimento de caixa do dia anterior, por qualquer meio de divulgação.

§ 3º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Capítulo I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 85 O Município poderá instituir, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário, os seguintes tributos:

I - Imposto sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II, do artigo 155 da Constituição Federal.

II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de Serviços Públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - Contribuição para custeio da iluminação pública.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º O Município poderá conceder, através de programa criado por lei, a isenção total ou parcial dos tributos previstos na alínea "a", do inciso I, e inciso II, do artigo 85, desta lei Orgânica, ao aposentado ou pensionista de instituição oficial de previdência, que, comprovadamente, perceba o menor nível de provento fixado em lei federal, não disponha de outro rendimento, e habite o único imóvel de sua propriedade.

§ 3º O imposto previsto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, observado o disposto no artigo 182 da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, e o seguinte:

I - Ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 4º O imposto previsto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo:

I - Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - Incide sobre bens imóveis localizados na área territorial do Município.

§ 5º Os serviços a que se refere à alínea "c" do inciso I do caput deste artigo serão definidos e terão suas alíquotas máximas fixadas em lei complementar federal.

§ 6º As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.

§ 7º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus Servidores, para custeio, em benefício destes, de Sistema de Previdência Social, por meio de fundos específicos, de cuja administração participarão, paritariamente, representantes da administração e dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 86 É vedado ao Município, além do disposto nos incisos V e IX do artigo 13 desta Lei Orgânica:

I - Conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que a lei municipal as autorize;

II - Exigir pagamento de taxas que atentem contra:

a) o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

III - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

IV - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal.

§ 1º A lei a que se refere o inciso I, in fine, do caput deste artigo deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário:

I - Não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas;

II - Não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua ou concessão;

§ 3º A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou de notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorizar ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 87 O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas em sua área territorial.

Art. 88 O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer:

I - Cadastramento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais;

II - Lançamento e fiscalização tributária;

III - Inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança.

§ 1º O Município poderá criar órgão colegiado constituído paritariamente por Servidores municipais designados pelo Prefeito e por contribuintes indicados por Entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso, na forma que dispuser a lei municipal, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.

Capítulo II
DA RECEITA E DA DESPESA


Art. 89 A receita do Município constituir-se-á de:

I - Arrecadação dos tributos municipais;

II - Participação em tributos da União e do Estado do Paraná, consoante determina a Constituição Federal;

III - Proveniente de utilização de seus bens, serviços e atividades;

IV - Outros ingressos.

Parágrafo único. A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei.

Art. 90 A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre a matéria e as normas do direito financeiro.

§ 1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 95 desta Lei Orgânica.

§ 2º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

§ 3º O Município divulgará no prazo previsto no inciso II do § 3º do artigo 84 desta Lei Orgânica, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributários entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio, discriminados por Órgãos da Administração Municipal.

Art. 91 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoa, a qualquer título, pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes providências:

I - Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - Exoneração dos Servidores não estáveis.

§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o Servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 4º O Servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Art. 92 As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvadas os casos previstos em lei.

Capítulo III
DOS ORÇAMENTOS


Art. 93 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - O Plano Plurianual;

II - As Diretrizes Orçamentárias;

III - Os Orçamentos Anuais.

§ 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá:

I - As diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada, de forma setorizada, para execução plurianual;

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá:

I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

II - Normas orientadoras para a elaboração da lei orçamentária anual;

III - Os dispositivos sobre as alterações na legislação tributária e demais exigências Constitucionais.

IV - Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 3º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, seus fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a elas vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

§ 4º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas municipais, decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela Administração Pública Municipal, detalhados de forma setorizada e identificando os objetivos de tais concessões.

§ 5º Os Planos e Programas Municipais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 6º Os orçamentos previstos nos incisos I, II e III, do § 3º deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de evidenciar os programas e políticas do Governo Municipal, de acordo com os critérios de prioridades de interesse público, bem como a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas.

§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

§ 8º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 9º Integrando o Planejamento Municipal, as leis indicadas nos incisos do caput deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação das associações representativas da comunidade.

§ 10 Na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 11 desta Lei Orgânica.

Art. 94 Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno.

§ 1º Caberá à Comissão da Administração Tributária, Financeira, Orçamentária e Administração Pública da Câmara Municipal:

I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - Examinar e emitir parecer sobre os Planos e Programas Municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão a que se refere o parágrafo anterior e apresentadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência para as autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.

III - Sejam relacionadas com:

a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos ao texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara, nos termos da lei complementar que se refere o § 9º do artigo 165, da Constituição Federal, observado o seguinte:

I - O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 9º As audiências públicas para discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas pelo Poder Executivo, antes do envio do Projeto de Lei ao Poder Legislativo.

§ 10 O Poder Legislativo poderá realizar Audiência Pública referente às matérias mencionada no parágrafo 9º deste artigo, servindo como elemento indicador para manifestação do Vereador, e que não terá o condão de suprir a omissão do Poder Executivo.

Art. 95 São vedados:

I - Início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - A vinculação de receita de impostos a Órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;

V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - A subvenção ou auxílio do Poder Público Municipal às Entidades de previdência privada com fins lucrativos.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, de guerra e de comoção interna, mediante ato do Executivo, ad referendum do Legislativo municipal.

Art. 96 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo municipal, serão entregues até o dia vinte de cada mês, em duodécimos corrigidos na mesma proporção prevista orçamentariamente.

Art. 97 A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, em conformidade com o que dispõe o artigo 29-A, da Constituição Federal.

Art. 98 A proposta orçamentária da câmara Municipal, para o exercício seguinte, deverá ser entregue ao departamento de planejamento, ou órgão afim, do Poder Executivo até o dia 31 de agosto do exercício anterior.

Art. 99 O Município observará o que dispuser a legislação complementar federal sobre:

I - Finanças públicas;

II - Dívida pública externa e interna do Município;

III - Concessão de garantias pelas Entidades Públicas municipais;

IV - Emissão ou resgate de títulos da dívida pública;

V - Operações de câmbio realizadas por Órgãos e Entidades Públicas do Município.

Capítulo IV
DO CONTROLE INTERNO


Art. 100 Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos Órgãos e Entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por Entidades de direito privado;

III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Capítulo I
DA ORDEM ECONÔMICA


SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS


Art. 101 A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça social, nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, e com fundamento nos seguintes pressupostos:

I - Valorização do trabalho humano;

II - Livre iniciativa;

III - Proteção ao Meio Ambiente.

SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO


Art. 102 Como agente normativo e regulador das atividades econômicas, o Município exercerá na forma da lei as funções de orientação, fiscalização, incentivo, planejamento e promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Paraná.

Art. 103 O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas:

I - Implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho;

II - Utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica;

III - Apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários;

IV - Tratamento preferencial, nos termos da lei, às empresas brasileiras de capital nacional;

V - Defesa do Meio Ambiente e dos recursos naturais;

VI - Expansão social do mercado consumidor;

VII - Defesa do consumidor;

VIII - Eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica;

IX - Atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos:

a) assistência técnica;
b) crédito;
c) estímulos fiscais.

X - Redução das desigualdades sociais;

XI - Promover tratamento diferenciado a pequenas e médias empresas na forma da lei.

Art. 104 O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.

Art. 105 O Município dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a:

I - Promover a mão-de-obra existente;

II - Aproveitar as matérias-primas locais;

III - Incentivar a comercialização da produção por Entidades ligadas ao setor artesanal;

IV - Promover melhorias de condições de vida de seus habitantes.

Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará:

I - A implantação de centros de formação de mão-de-obra;

II - A atividade artesanal.

Art. 106 Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

Art. 107 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico.

Art. 108 O Planejamento Municipal incluirá metas para o meio rural, visando a:

I - Fixar contingentes populacionais na zona rural;

II - Estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior.

Art. 109 O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local.

SEÇÃO III
DA POLÍTICA URBANA


Art. 110 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante:

I - Acesso à moradia com a garantia de equipamentos urbanos;

II - Gestão democrática da cidade, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III - Combate à especulação imobiliária;

IV - Direito de propriedade condicionado ao interesse social;

V - Combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural;

VI - Direito de construir submetido à função social da propriedade;

VII - Política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo;

VIII - Garantia de:

a) transporte coletivo acessível a todos;
b) saneamento;
c) iluminação pública;
d) Educação, saúde, lazer e esporte;
e) segurança.

IX - Urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas;

X - Preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;

XI - Criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;

XII - Utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;

XIII - Manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;

XIV - Reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;

XV - Integração dos bairros ao conjunto da cidade;

XVI - Descentralização administrativa da cidade;

XVII - Garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, ao transporte e aos Serviços Públicos, ao trabalho e ao lazer;

XVIII - Estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;

XIX - Proteção, preservação e recuperação do Meio Ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XX - Ordenação e controle do uso do solo urbano, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração de áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambientais.

XXI - Regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação econômica da população e as normas ambientais;

XXII - Integração e complementariedade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município;

XXIII - Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o Meio Ambiente;

XXIV - Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;

XXV - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

XXVI - Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XXVII - Recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XXVIII - Audiência do Poder Público e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o Meio Ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XXIX - Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais.

Art. 111 O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos:

I - Desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

II - Tombamento de imóveis;

III - Regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental;

IV - Direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos;

§ 1º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - Parcelamento ou edificação compulsório;

II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública, nos termos da lei;

§ 2º O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público Municipal.

Art. 112 Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, será assegurado:

I - Acesso aos Serviços Públicos;

II - Zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na área de moradia;

III - Delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a gerar demanda por equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade de atendimento;

IV - Localização dos equipamentos sociais públicos de forma a facilitar, para o acesso de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso.

Art. 113 Aplica-se, no que couber às sedes distritais e às demais localidades situadas no meio rural do Município o disposto nesta seção.

Art. 114 O Plano Diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1º O Plano Diretor definirá as exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social.

§ 2º O Plano Diretor será elaborado com a cooperação do povo, através de suas associações representativas.

Art. 115 Deverão constar do Plano Diretor Municipal, as diretrizes e normas previstas na Constituição Federal e em Leis infraconstitucionais vigentes, que tratam dos instrumentos da política urbana.

Art. 116 Entre as diretrizes, que trata o artigo anterior, o Município poderá desenvolver programas voltados ao usucapião especial de imóveis urbano, de acordo com a Lei Federal pertinente.

SEÇÃO IV
DA POLÍTICA RURAL


Art. 117 O Município promoverá o desenvolvimento integrado do meio rural, mobilizando recursos do Poder Público, em sintonia com a atividade privada e mediante a elaboração de um Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, contando com a efetiva participação de todos os que exercem atividades rurais, profissionais, técnicos e lideres da sociedade, na identificação dos objetivos ao desenvolvimento, nas formulações de propostas de soluções e na execução, em consonância com as leis federal e estadual, cabendo ao Município garantir, ainda:

I - A instituição de um Sistema de Planejamento Agrícola integrado, visando o desenvolvimento rural;

II - O investimento em benefícios sociais, inclusive eletrificação e telefonia para pequenos produtores e comunidades rurais;

III - A criação de patrulhas mecanizadas para atendimento aos pequenos produtores, as quais devem ser gerenciadas com a participação dos beneficiários;

IV - A construção e manutenção de estradas vicinais do Município, obedecendo ao plano de conservação do solo e objetivando o escoamento da produção;

V - O estabelecimento de mecanismos de apoio:

a) orientação, assistência técnica e extensão rural oficial, prioritária aos pequenos produtores;
b) fiscal e financeiro aos programas destinados às áreas prioritárias da agropecuária do Município, bem como aos pequenos produtores;
c) à pesquisa e tecnologia que leve em conta a realidade econômica e social dos pequenos agricultores e os aspectos ambientais;
d) ao sistema de seguro agrícola que forneça garantia aos riscos de produção dos pequenos produtores;
e) à complementação dos serviços voltados à comercialização agrícola, armazenagem, transporte, abastecimento local e melhoria dos preços aos pequenos produtores;
f) à organização dos produtores em seus sindicatos, cooperativas, associações de classe e demais formas associativas, recebendo atenção preferencial em sua instituição e consolidação, garantindo-se a autonomia de ação;
g) à agroindustrialização, preferencialmente no meio rural ou em pequenas comunidades, a fim de absorver a mão-de-obra no próprio local onde já residem.

VI - Fomentar a produção agropecuária;

VII - Organizar o abastecimento alimentar;

VIII - Garantir mercado na área municipal;

IX - Promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.

§ 1º Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando principalmente:

I - Os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;

II - O incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seu resultado;

III - A assistência técnica e a extensão rural oficial;

IV - A ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores;

V - A conservação e a sistematização dos solos;

VI - A preservação da flora e da fauna;

VII - A proteção do Meio Ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;

VIII - A irrigação e a drenagem;

IX - A habitação para o trabalhador rural;

X - A fiscalização sanitária e do uso do solo;

XI - O beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários;

XII - A oferta de Escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão-de-obra rural;

XIII - A organização do produtor e do trabalhador rural;

XIV - O cooperativismo;

XV - A implantação de viveiro para fins de reflorestamento;

XVI - As outras atividades e instrumentos da política agrícola.

§ 2º A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá:

I - Tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor;

II - Apoio às iniciativas de comercialização diretas entre pequenos produtores rurais e consumidores.

§ 3º Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecido pela União e pelo Estado do Paraná.

§ 4º São isentas de imposto municipal as operações de transferência de imóveis desapropriados pela União, para fins de reforma agrária.

§ 5º O Município construirá abrigos adequados, em locais estratégicos, para o embarque e desembarque dos trabalhadores rurais volantes.

§ 6º Deverá promover programas que envolva ensino profissionalizante para os trabalhadores rurais.

§ 7º O Município cooperará na fiscalização do transporte dos trabalhadores rurais, em especial sobre a qualidade e segurança.

Art. 118 Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que:

I - Não participe de programas de manejo integrado de solos e águas, visando à proteção do Meio Ambiente;

II - Proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos.

Art. 119 A lei agrícola municipal será elaborada e promulgada, no prazo de seis meses após a promulgação da lei agrícola estadual e deverá dispor, nos termos desta Lei Orgânica, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola de forma diferenciada para o apoio e promoção dos pequenos produtores.

Parágrafo único. Observada a lei federal, o Poder Público Municipal promoverá todos os esforços no sentido de participar do processo de implantação da Reforma Agrária no Município, através de:

I - A criação de uma comissão Agrária Municipal, que contará com a participação efetiva de todos os segmentos sociais organizados do Município, principalmente de trabalhadores rurais e produtores sem ou com pouca terra, a fim de discutir, planejar e executar todas as ações inerentes a esta questão;

II - A identificação de terras devolutas ou improdutivas, para imediato assentamento de trabalhadores rurais sem ou com pouca terra, preferencialmente do próprio Município;

III - O cadastramento de trabalhadores rurais sem terras e pequenos produtores com pouca terra, incluindo-se aí os parceiros, arrendatários e meeiros, potenciais beneficiários da reforma agrária, contando para isso com a participação efetiva do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;

IV - A colocação de seus Órgãos e recursos afins no sentido de participar efetivamente da implantação da Reforma Agrária no Município, juntamente com os organismos federal e estadual, desempenhando ações concretas, como a construção de estradas e infra-estrutura básica, atendendo à saúde, Educação, apoio e orientação técnica e extensão rural, além de outras ações e serviços indispensáveis à viabilização dos assentamentos.

Art. 120 Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agropecuária e Fundiária, integrado por organismos, Entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do Meio Ambiente, sob responsabilidade do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. As atribuições do Conselho, exercida sem remuneração, a que se refere este artigo serão definidas em lei específica, cabendo-lhe, especialmente, colaborar na elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, que será submetido à apreciação da Câmara Municipal.

Capítulo II
DA ORDEM SOCIAL


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 121 A atuação do Município, no campo social, terá por objetivo o bem-estar e a justiça social para o povo de Cruzeiro do Oeste.

SEÇÃO II
DA SEGURIDADE SOCIAL


Art. 122 O Município, em ação conjunta e integrada com o Estado, a União e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à Educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, a cultura e cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente e do idoso.

§ 1º Compete ao Poder Público Municipal, nos termos da lei e no que lhe couber, organizar a seguridade social, com base nos objetivos e princípios estabelecidos na Constituição Federal.

§ 2º O Município garantirá nos seus orçamentos anuais, integrados pelo Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social, através da execução de uma política que assegure:

I - A universalidade de cobertura e do atendimento;

II - A uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - A participação organizada da sociedade civil na definição e execução dos objetivos, permitindo que os segmentos interessados tenham participação nos programas sociais.

SEÇÃO III
DA SAÚDE


Art. 123 A saúde é direito de todos e dever do Município que, juntamente com a participação da União e do Estado do Paraná, garantirá, mediante planejamento, a implantação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

§ 1º O direito à saúde implica na garantia de:

I - Condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, Educação, transporte, lazer e saneamento básico;

II - Meio Ambiente ecologicamente equilibrado;

III - Livre decisão do casal no planejamento familiar;

IV - Acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;

V - Dignidade, gratuidade e boa qualidade de atendimento e no tratamento da saúde;

VI - Participação da sociedade, através de Entidades representativas:

a) na elaboração e execução de políticas de saúde;
b) na definição de estratégias de sua implantação;
c) no controle das atividades de impacto sobre a saúde.

VII - O Poder Público Municipal deverá apoiar a implantação de hortas comunitárias essencialmente nas Escolas do Município.

§ 2º As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas, preferencialmente, por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato público, tendo preferência às Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

Art. 124 As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - Descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única no Município;

II - Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - Valorização do profissional da área de saúde.

Art. 125 O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná e da União e de outras fontes.

§ 1º A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.

Art. 126 Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - Coordenar o Sistema em articulação com órgão estadual responsável pela política de saúde pública;

III - Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União;

IV - Planejar e executar ações de:

a) vigilância sanitária e epidemiológica, no Município;
b) proteção ao Meio Ambiente, nele compreendido o do trabalho, e de saneamento básico, em articulação com os demais Órgãos governamentais.

V - Celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saúde;

VI - Incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico;

VII - Implementar, em conjunto com Órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de saúde;

VIII - Administrar o Fundo Municipal de Saúde;

IX - O comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;

X - Instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda piso salarial nacional e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;

XI - A assistência à saúde;

XII - A elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, nos termos da lei;

XIII - A elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;

XIV - A proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilização e concretização do SUS no Município;

XV - A compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria do Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;

XVI - O planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

XVII - A administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;

XVIII - A formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

XIX - O acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito do Município;

XX - A normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XXI - A execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais;

XXII - A complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal.

Art. 127 Ficam criados no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo, sendo:

I - a Conferência Municipal de Saúde; e

II - o Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º A Conferência Municipal da Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde.

§ 2º O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de formular a execução da política municipal da Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo Municipal, representantes de Entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.

§ 3º O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) das despesas globais do Orçamento Anual do Município, computadas as transferências constitucionais.

Art. 128 A lei municipal disporá sobre a organização e funcionamento do:

I - Sistema Único de Saúde;

II - Conselho Municipal de Saúde;

III - Fundo Municipal de Saúde;

IV - Conferência Municipal de Saúde.

SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 129 A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade não Contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 130 A gestão das ações na área de Assistência Social fica organizada sob a forma de Sistema Descentralizado e Participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme estabelecido na Constituição Federal e normas infraconstitucionais relacionadas a este instituto de alcance social.

Art. 131 A Assistência Social em seus níveis de Proteção Social Básica/PSB e Proteção Social Especial/PSE, têm por objetivos:

I - A proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
b) o amparo às Crianças e aos Adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais, e a promoção de sua integração á vida comunitária;
e) disponibilizar ações no âmbito municipal, para a concessão do (Benefício de Prestação Continuada), a cargo do Governo Federal, em conformidade com a legislação que rege este instituto;
f) a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais.

II - A Vigilância Socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das Famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV - Superação da violência nas relações coletivas e familiares e contra todo e qualquer segmento ou cidadão, em especial contra a mulher, a criança, o jovem, quanto à cor, a religião e a homossexualidade.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II, do caput deste artigo, os segmentos da sociedade organizada possuem representações no Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo seus direitos sociais.

Art. 132 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - (CREAS), respectivamente, e pelas Entidades sem fins lucrativos de Assistência Social.

Art. 133 A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Art. 134 As ações governamentais na área da Assistência Social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - Descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como as Entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Paraná;

II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de tais ações.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada.

SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO


Art. 135 A Educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento das pessoas, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 136 O Ensino Público Municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na Escola;

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;

IV - Gratuidade do Ensino Público nas Escolas mantidas pelo Município;

V - A Rede Municipal de Ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de Educação, contemplará:

a) o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, garantida a promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em função do magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional;
b) o Estatuto do Magistério Municipal;
c) Programa Continuado de Capacitação Docente;

VI - Gestão Democrática do Ensino Público, através de Conselhos Escolares, com representação da comunidade interna e externa à Escola, na forma da lei;

VII - Garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas Escolas Públicas Municipais, gratuito, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

Art. 137 Os cargos do Magistério Público Municipal serão obrigatoriamente providos através de Concurso Público, de provas e títulos, ressalvados as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação ou exoneração.

Art. 138 O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

I - Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - Atendimento educacional especializado para as pessoas com necessidades educacionais especiais;

III - Atendimento:

a) em Centro de Educação Infantil, para crianças de zero a três anos;
b) em Centro de Educação Infantil, para crianças de quatro a cinco anos.

IV - Atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático-Escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

V - Organização do Sistema Municipal de Ensino;

VI - Plano de Carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em funções do magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional;

VII - Participação na gestão do Ensino Público Municipal;

VIII - Estatuto do Magistério;

IX - Garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério;

X - Oferta de ensino noturno regular, adequadas às condições do educando.

§ 1º Os programas de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, nos termos dos incisos I e III do caput deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná.

§ 2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 4º Compete ao Poder Público Municipal:

I - Recensear, anualmente, os educandos no Ensino Fundamental e fazer-lhes a chamada;

II - Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência e permanência do educando na Escola.

Art. 139 Os currículos das Escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo.

Parágrafo único. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das Escolas Públicas Municipais.

Art. 140 O Município atuará prioritariamente no desenvolvimento e manutenção do Ensino Fundamental e Educação Infantil;

Parágrafo único. O Município implantará, respeitadas suas condições orçamentária e financeira, e na forma da lei, o Sistema de Escolas com tempo integral.

Art. 141 O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de:

I - Impostos municipais;

II - Transferências recebidas do Estado e da União.

§ 1º Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no caput deste artigo, as referentes a:

I - Programas suplementares de alimentação e de assistência à saúde, de material didático pedagógico e de transportes;

II - Manutenção de pessoal inativo e de pensionistas;

III - Obras de edificações e reformas na rede física Escolar municipal.

§ 2º As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do Ensino Municipal deverão ser claramente identificadas no Plano Plurianual na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos anuais.

§ 3º O Município deverá obedecer às disposições referentes à aplicação de recursos destinados à Educação, provenientes de preceitos constitucionais e infraconstitucionais.

Art. 142 Os recursos públicos serão destinados às Escolas Públicas mantidas pelo Município, com objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a Escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em Educação;

II - Apliquem tais recursos em programas de Educação infantil e Ensino Fundamental;

III - Assegure a destinação de seu patrimônio a outra Escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades.

Art. 143 Fica assegurada a participação do Magistério Público Municipal, mediante representação a ser regulamentada através de decreto do Poder Executivo, na elaboração dos projetos de Leis Complementares relativos a:

I - Plano de Carreira do Magistério Público Municipal;

II - Estatuto do Magistério Público Municipal;

III - Gestão Democrática do Ensino Público Municipal;

IV - Conselho Municipal de Educação;

V - Plano Municipal Plurianual de Educação.

Art. 144 O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas Escolas Públicas Municipais.

Art. 145 A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio democrático em sua composição, observado as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe:

I - Baixar normas disciplinadoras do Sistema Municipal de Ensino;

II - Manifestar-se sobre a Política Municipal de Ensino;

III - Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 146 A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva e proporcional de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo educacional do Município.

Art. 147 A composição do Conselho Municipal de Educação não será interior a sete e não excederá a vinte e um membros efetivos.

Art. 148 A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação.

Art. 149 A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, em consonância com os Planos Nacional e Estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição territorial:

I - A erradicação do analfabetismo;

II - A universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores;

III - A melhoria da qualidade do Ensino Público Municipal;

IV - A promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos.

SEÇÃO VI
DA CULTURA


Art. 150 O Município assegurará a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante:

I - A definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local;

II - A criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais;

III - A garantia de tratamento especial à difusão da cultura local;

IV - A proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;

V - Adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município.

Art. 151 Constitui patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade cruzeirenses, nos quais se incluem:

I - As formas de expressão;

II - Os modos de criar, fazer e viver;

III - Os conjuntos urbanos e paisagísticos;

IV - As criações artísticas, as obras, objetos, fotos, fatos, folclore, documentos e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais que registrem parte de sua história.

Art. 152 O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural, tendo por objetivo, entre outras funções, promover e proteger o patrimônio comum cultural por meio de dossiês, registros, cadastros e tombamentos e de outras formas de acautelamento e preservação.

SEÇÃO VII
DO DESPORTO E DO LAZER


Art. 153 O Município fomentará práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos, observados:

I - A destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas Escolas Municipais;

II - O tratamento prioritário para o desporto amador;

III - A massificação das práticas desportivas;

IV - A criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos;

V - Incentivo a programas de capacitação de recursos humanos e ao desenvolvimento técnico aplicado à atividade desportiva;

VI - Criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo;

VII - Equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas para os Portadores de Necessidades Educacionais Especiais.

Art. 154 O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.

SEÇÃO VIII
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA


Art. 155 O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, visando a assegurar:

I - O bem-estar social;

II - A elevação dos níveis de vida da população;

III - A constante modernização do sistema produtivo local.

SEÇÃO IX
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO


Art. 156 O Município promoverá e incentivará a política habitacional, integrada à da União e do Estado, objetivando a solução da carência habitacional, de acordo com os seguintes critérios e metas:

I - Oferta de lotes urbanizados;

II - Incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;

III - Atendimento prioritário às famílias carentes e de baixa renda;

IV - Formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução;

V - Garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares;

VI - Assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo;

VII - Incentivos públicos municipais às empresas que se comprometerem a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados.

Parágrafo único. A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do Município, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de empresas locais.

Art. 157 O Município instituirá, juntamente com o Estado do Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do Meio Ambiente aos impactos causados.

§ 1º O programa de que trata este artigo, observada a legislação estadual e federal, terá por objetivo garantir à população:

I - Abastecimento domiciliar prioritário de água tratada;

II - Coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos;

III - Drenagem e canalização de águas pluviais;

IV - Proteção de mananciais potáveis.

§ 2º Compete ao Município, em comum com o Estado, implantar o programa de saneamento previsto neste artigo, respeitando-se suas premissas básicas quando da elaboração do Plano Diretor.

SEÇÃO X
DO MEIO AMBIENTE


Art. 158 Todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presente e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere o caput deste artigo:

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;

II - Exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do Meio Ambiente:

a) Estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará devida publicidade;
b) Licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema.

III - Promover a Educação Ambiental nas Escolas Municipais e a conscientização pública para a preservação do Meio Ambiente;

IV - Proteger a fauna e a flora;

V - Legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos;

VI - Controlar a erosão, no perímetro urbano e rural;

VII - Manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do Meio Ambiente e do equilíbrio ecológico;

VIII - Incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

IX - Definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental;

X - Garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante;

XI - O Município disciplinará o plantio, poda e erradicação de árvores no perímetro urbano, na forma da lei.

Art. 159 O Sistema Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental.

Parágrafo único. Integram o Sistema a que se refere o caput deste artigo:

I - Órgãos Públicos, situados no Município, ligados ao setor;

II - Conselho Municipal do Meio Ambiente;

III - Entidades locais identificadas com a proteção do Meio Ambiente.

Art. 160 O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem à preservação dos recursos naturais renováveis.

Art. 161 O Poder Público Municipal adotará a microbacia hidrográfica como unidade de planejamento, execução e estratégia de integração e todas as atividades de manejo do solo e controle de erosão no meio rural, determinando-se a sua área geográfica pela capacidade técnica de atendimento da estrutura do Município.

§ 1º No que diz respeito ao sistema viário do Município, o Poder Público Municipal gestionará, na forma da lei, para que:

I - Todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, implantadas ou readequadas pela União, pelo Estado ou pelo próprio Município, tenham nas suas laterais obras, tecnicamente adequadas, de controle de escoamento das águas pluviais, a fim de preservar da erosão as propriedades marginais;

II - Todas as propriedades marginais às estradas municipais, estaduais ou federais, pavimentadas ou não, implantem práticas tecnicamente adequadas de controle da erosão, para evitar a evasão de águas pluviais de suas terras para o leito ou laterais das estradas.

§ 2º O Poder Público Municipal providenciará para que o abastecimento de máquinas ou equipamentos destinados à aplicação de agrotóxicos não seja feito através de captação direta, com esses instrumentos, em fontes ou mananciais de água de superfície.

Art. 162 O Município, para proteger e conservar as águas, especialmente aquelas utilizadas para o abastecimento da cidade, e prevenir seus efeitos adversos, adotará, entre outras, as seguintes medidas:

I - Instituirá áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações, e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;

II - Condicionará os atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas, em especial a extração de areia e saibro, à aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, fiscalizando e controlando as atividades decorrentes;

III - Exigirá, quando da aprovação dos loteamentos, completa infra-estrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgotos públicos, em especial nos fundos de vale;

IV - Compatibilizará as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências quantitativas e qualitativas dos recursos hídricos existentes;

V - Registrará, acompanhará e fiscalizará as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;

VI - Manterá a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção contra sua poluição e da desobstrução dos cursos d`água;

VII - Proibirá o lançamento de efluentes industriais poluidores em qualquer lençol de água do Município, ou em fundos de vale, sem o prévio e adequado tratamento desses efluentes;

VIII - O Município deverá despender, em conjunto com os Municípios limítrofes e Órgãos Governamentais, recursos necessários para a despoluição e recuperação de fontes naturais, principalmente quando se tratar de manancial destinado ao abastecimento de água potável.

Parágrafo único. Caberão, ainda, ao Município as seguintes medidas, protecionistas do Meio Ambiente:

I - Proteger o Meio Ambiente, em todas as suas formas, assegurando a sua sustentabilidade e a qualidade de vida do cidadão;

II - As obras e serviços de grande vulto, que envolvam endividamento considerável e impliquem em significativa alteração do aspecto da cidade, ou afete o Meio Ambiente, com reflexo sobre a vida e os interesses da população, deverão ser submetido a Audiência Pública, promovida pelo Poder Executivo, visando a sua aprovação;

III - Estimular a população através de programas ambientais de separação dos materiais recicláveis, em especial sobre os descartes de resíduos sólidos;

IV - Aplicar, na forma da lei, sanções administrativas, cumulada com a obrigação de restauração dos danos causados, sem prejuízo da sanção penal cabível;

V - Destinar os recursos gerados de multas administrativas e de condenações judiciais, bem como das taxas regulamentares incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, deverão ser destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei;

VI - Proibir na forma da lei, o uso de agrotóxicos não autorizados por Entidades Governamentais competentes, nas áreas urbanas e rurais do Município;

VII - Promover o intercâmbio com os Municípios limítrofes, objetivando a utilização racional de recursos naturais comuns, por meio de consórcio, ou outro instrumento legal cabível.

SEÇÃO XI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO


Art. 163 A família, base da sociedade, receberá proteção do Município numa ação conjunta com a União e o Estado do Paraná.

§ 1º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais.

§ 2º Cabe, ainda ao Município:

I - Formular a Política Municipal da criança e do idoso;

II - Acompanhar, fiscalizar, supervisionar e avaliar o desenvolvimento das ações executadas no Município;

III - Garantir percentual orçamentário destinado às execuções da política de atendimento à criança, adolescente e ao idoso;

IV - Buscar apoio e auxilio junto aos Órgãos governamentais e Entidades assistenciais, em prol da criança, do adolescente e do idoso;

Art. 164 O Município juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverão assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do artigo 227 da Constituição Federal.

§ 1º Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil.

§ 2º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 134 desta Lei Orgânica.

§ 3º O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e Entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à Escola.

Art. 165 A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantir-lhes o direito de vida digna, nos termos do Estatuto do Idoso.

§ 1º As ações de amparo aos idosos serão executadas por Órgãos Governamentais e Entidades Assistências, preferencialmente em seus lares;

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Art. 166 Deverá ser instituído, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, do Idoso e do Portador de Necessidades Especiais.

Art. 167 O Município incentivará as Entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, e devidamente registradas nos Órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico, na forma da lei.

Art. 168 A lei disporá sobre a construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, e outros, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiências.

Art. 169 O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes, para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal.

SEÇÃO XII
DA DEFESA DO CIDADÃO


Art. 170 O Município assegurará, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição Federal confere aos brasileiros, notadamente:

I - Isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação;

II - Garantia de:

a) proteção aos locais de cultos e às suas liturgias;
b) reuniões em locais abertos ao público.

III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

IV - Exercício dos direitos de:

a) petição aos Órgãos da Administração Pública Municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidões em Repartições Públicas Municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) obtenção de informações junto aos Órgãos Públicos Municipais.

§ 1º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o exercício dos direitos a que se referem às alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do caput deste artigo.

§ 2º Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com Órgão ou Entidade Municipal.

§ 3º Nos processos administrativos, observar-se-ão a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.

§ 4º É passível de punição, nos termos da lei, o Servidor Público Municipal que, no desempenho de suas atribuições e independentemente das funções que exerça violar direitos constitucionais do cidadão.

TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 171 A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, de qualquer dos Poderes do Município de Cruzeiro do Oeste, voltada para a consecução do bem-estar de seu povo e para a construção de uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, sujeitar-se-á aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguintes preceitos:

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - O prazo de validade do Concurso Público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em Concurso Público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira;

V - As funções de confiança, exercidas, exclusivamente, por Servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por Servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

a) Os nomeados para cargo ou função de confiança farão, antes da investidura, declaração de bens e as renovarão, anualmente, em data coincidente com a sua apresentação à Receita Federal.

VI - É garantido aos Servidores Públicos Municipais o direito à livre associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria;

VII - É assegurado o direito de greve, competindo aos Servidores Públicos Municipais decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender, nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - Será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) das vagas de cargos e empregos públicos, para as pessoas portadoras de necessidades especiais.

IX - A lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, atendidos os seguintes critérios:

a) realização de Teste Seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
b) contrato com prazo máximo de um ano.

X - A remuneração dos Servidores Públicos e os subsídios dos Agentes Políticos e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o teto previsto na Constituição Federal;

XII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do Serviço Público Municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 2º do artigo 180 desta Lei Orgânica;

XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por Servidores Públicos Municipal, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI deste artigo:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

XVIII - É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 3º grau, inclusive da autoridade nomeante ou de Servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada da Administração Pública direta, indireta em qualquer dos poderes no âmbito do Município, de Cruzeiro do Oeste, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, salvo os cargos permitido por lei;

XVIX - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação;

XX - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das Entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXII - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;

XXIII - Além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços, compras e alienações a serem contratados;

XXIV - As obras, serviços, compras e alienações contratadas de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei;

XXV - A investidura nas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias da administração indireta municipal dependem de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos Públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou Servidores Públicos.

§ 2º Semestralmente, a Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, publicará, em seu Órgão Oficial, relatório das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas.

§ 3º A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX e XXII do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 4º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública Direta e Indireta, regulando especialmente:

I - As reclamações relativas à prestação dos Serviços Públicos municipais em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;

III - A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública.

§ 5º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de Serviços Públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a demora, em prejuízo do prazo regulamentar, na prestação de informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei.

§ 8º Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado por mais de cinco dias.

§ 9º A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

§ 10 A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da Administração Direta e Indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 11 A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - O prazo de duração do contrato;

II - Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - A remuneração do pessoal.

§ 12 O disposto no inciso XI do caput deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesa de pessoal ou de custeio em geral.

§ 13 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica e da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 14 Às contas da Administração Pública direta, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, quanto ao exame público, aplica-se o disposto nos artigo 64 desta Lei Orgânica.

Art. 172 A Administração Municipal Direta e Indireta, é constituída dos Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura e de Entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas e mantidas, através de iniciativa do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município, se organizam e se coordenam, atendendo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e demais princípios técnicos e gerais, recomendáveis ao bom desempenho das suas atribuições, observadas as prioridades da administração, segundo a essencialidade dos Serviços Públicos e do atendimento do interesse coletivo.

§ 2º As Entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a administração indireta do Município classificam-se em:

I - Autarquia - entidade autônoma, criada por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II - Empresa pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - Sociedade de economia mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito de voto pertencem, em sua maioria, ao Município ou à entidade da administração direta;

IV - Fundação pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos Órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não lhe sendo aplicadas as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

§ 4º Lei Complementar Municipal disporá sobre a organização, classificação e atribuições dos Órgãos da estrutura administrativa pública, bem como sobre a criação, denominação, transformação, extinção e atribuições de seus respectivos cargos e funções.

§ 5º A criação, a denominação, as atribuições e o número de cargos, empregos ou funções da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, bem como a forma de seu provimento, o Plano de Carreira e o seu padrão de remuneração ou subsídios, dependerão de lei complementar.

Art. 173 Ao Servidor Público Municipal em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.

Art. 174 Nenhum Servidor Público Municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do Serviço Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

§ 1º Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o Servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, a vedação a que se refere o caput deste artigo.

Art. 175 É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.

Art. 176 Lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviços, compras, alienação e concessão.

Parágrafo único. Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Art. 177 Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente desrespeitam normas de segurança, de saúde, de higiene e de defesa e preservação do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Às empresas que provoquem poluição ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o disposto no inciso IX do artigo 10 desta Lei Orgânica.

Art. 178 Os Concursos Públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal obedecerão, na sua aplicação, as disposições Constitucionais, normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Estatuto dos Servidores Públicos do Municipais de Cruzeiro do Oeste, e ainda os seguintes critérios:

I - Realização posterior a trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, vinte dias úteis;

II - Direito do inscrito à revisão de prova, mediante solicitação devidamente fundamentada;

III - Cálculo do impacto orçamentário-financeiro, conforme o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 179 Assegurar-se-á a participação paritária dos Servidores Públicos Municipal em:

I - Órgãos de direção de entidade responsável pela previdência e Assistência Social da categoria;

II - Gerência de fundos e demais Entidades para as quais contribuam.

Capítulo II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS


Art. 180 O Município de Cruzeiro do Oeste instituirá O REGIME JURÍDICO dos seus Servidores, em simetria com que dispõe a Constituição Federal, e editará as normas que regerão a gestão de recursos humanos, e o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por Servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - Os requisitos para a investidura;

III - As peculiaridades dos cargos;

§ 2º A política de administração e remuneração de pessoal obedecerá, ainda, as seguintes diretrizes:

I - Valorização e dignificação da função pública e do Servidor Público;

II - Profissionalização e aperfeiçoamento do Servidor Público Municipal;

III - Sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

IV - Tratamento uniforme aos Servidores Públicos, no que se refere à revisão geral de sua remuneração.

VII - no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do número de escolas municipais com atendimento em tempo integral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)

§ 3º O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

§ 4º A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos Servidores Públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal e no inciso XI do Art. 171 desta Lei Orgânica.

§ 5º Os Poderes Executivos e Legislativos publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 6º A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do Serviço Público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Art. 181 São direitos dos Servidores Públicos Municipais, entre outros:

I - Vencimento ou provento não inferior ao salário mínimo;

II - Irredutibilidade dos vencimentos, salvo nos casos previstos no inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal;

III - Garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;

IV - Décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VI - Salário-família aos dependentes;

VII - Duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e a quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

VIII - Repouso semanal remunerado;

IX - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

X - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;

XI - Licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos, nos termos fixados em lei federal;

XII - Licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal;

XIII - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XIV - Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XV - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVI - Proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVII - Adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;

XVIII - No caso de cargo efetivo, conceder-se-á, por quinquênio de exercício, ao Servidor que a requerer, licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo;

XIX - Assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge;

XX - Função de confiança, exercidas exclusivamente por Servidores ocupantes de cargo efetivo;

XXI - Promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e merecimento, nos termos da lei;

XXII - Indenização de Férias acumuladas, na forma da lei.

Art. 182 Aos Servidores Titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos Servidores ativos e inativos e dos Pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial que deverão ser definidos e regulamentados por lei específica, observado o que dispõe o artigo 40, da Constituição Federal e as demais normas Constitucionais e legais aplicáveis.

§ 1º Os Servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos, em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Federal.

§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de Servidores:

I - Portadores de necessidades especiais;

II - Que exerçam atividades de risco;

III - Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 3º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 5º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.

§ 6º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictícia.

§ 7º Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos Servidores Públicos Municipais titulares de cargo efetivo observará, no que couberem, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 8º Ao Servidor Público Municipal ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

§ 9º Fica proibida a nomeação de pessoas para cargo de provimento em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública Direta e Indireta, incluindo a Câmara Municipal, que tenha sido condenado nos termos da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, denominado Lei da Ficha Limpa, que introduziu alterações na Lei Complementar nº 64/90, de 18 de maio de 1990, ou, com base em outro dispositivo que vier em substituição destes.

§ 10 O Município poderá instituir regime de previdência complementar por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no

Art. 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de Entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 11 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no parágrafo anterior poderá ser aplicado ao Servidor que tiver ingressado no Serviço Público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 12 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões nos termos estabelecidos por normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.

§ 13 Os Órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando a prevenção de acidentes e, quando assim exigirem suas atividades, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do Meio Ambiente e de adequadas condições de trabalho de seus Servidores.

Art. 183 Aos Servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de Concurso Público, será assegurada estabilidade nos termos que dispuser a Constituição Federal e normas infraconstitucionais.

§ 1º O Servidor Público estável só perderá o cargo:

I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - Mediante processo administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei, assegurada ampla defesa;

IV - No caso previsto no § 4º do artigo 169 da Constituição Federal.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o Servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, a avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade, sendo que o transcurso de lapso temporal cumulado com a inércia da Administração em avaliar o Servidor no período de estágio probatório confere a este, a respectiva estabilidade.

Art. 184 Ao Servidor Público Municipal eleito para cargo de direção sindical é assegurado todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de Suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da lei.

§ 1º São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.

§ 2º É facultado ao Servidor Público, eleito para direção de sindicato ou associação de classe, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer, observado os seguintes limites:

I - para entidade com até 1000 (um mil) associados, (1) um servidor;

II - para entidade com 1001(mil e um) a 2000 (dois mil) associados, 2(dois) servidores.

Art. 185 É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por Servidores Públicos, salvo nos casos previstos no artigo 171, IX, a e b, desta Lei Orgânica.

Art. 186 É vedada a participação de Servidores Públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

Art. 187 O Município promoverá o bem-estar social e o aperfeiçoamento físico, intelectual e profissional dos Servidores Públicos e de suas famílias, garantindo para tal finalidade:

I - Programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de trabalho;

II - Cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo-se o Servidor Municipal a:

a) permanecer no cargo até três anos após ter participado de curso de aperfeiçoamento;
b) ressarcir os cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior.

III - Previdência e Assistência Sociais.

Parágrafo único. A lei estabelecerá o Sistema de Previdência e Assistência Sociais dos Servidores Públicos Municipais, por meio de fundos específicos, observado o disposto no artigo 85, § 6º, desta Lei Orgânica.

Art. 188 A filiação ao órgão de previdência é compulsória, qualquer que seja a natureza do provimento do cargo, a ausência de inscrição não prejudicará o direito dos dependentes obrigatórios, na forma legal, em caso de morte.

Art. 189 A cessão dos Servidores Públicos e de Empregados Públicos entre Órgãos da Administração Direta, às Entidades da Administração Indireta e à Câmara Municipal, somente será deferida sem ônus para o cedente, que, imediatamente, suspenderá o pagamento da remuneração ao cedido.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, ou o Prefeito, poderão autorizar a cessão sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação fundamentada dos Órgãos e Entidades interessadas.

Capítulo III
DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES


Art. 190 Observado o disposto nos incisos XIV e XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, todos têm direito a receber dos Órgãos Públicos Municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, desde que requeridas para fim de direito determinado, que serão prestadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, por motivo justifica do formalmente, sob pena de responsabilidade, da autoridade ou Servidor que negar, omitir, retardar ou prestar declarações falsas na sua expedição, ressalvado aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas, legalmente previsto.

Art. 191 São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas ou de tarifas:

I - O direito de petição aos Poderes Públicos Municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - A obtenção de certidões em Repartições Públicas Municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

III - Obtenção de certidões de atos, contratos, dívidas contraídas ou valores pagos e ainda para esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

§ 1º As petições de que tratam os incisos I, II e III, deste artigo serão apresentadas aos Órgãos dos Poderes Públicos Municipais em forma de requerimentos, substancialmente fundamentados.

§ 2º As certidões dos atos, contratos e decisões, de qualquer dos Poderes Públicos do Município, desde que requeridas para os fins previstos nos incisos II e III, deste artigo, serão obrigatoriamente fornecidas no prazo estabelecido no caput do artigo 190 desta Lei Orgânica.

§ 3º No mesmo prazo a que se refere o parágrafo anterior deverão ser atendidas as requisições judiciais, se outro prazo não for fixado pela autoridade judicial.

§ 4º As certidões requeridas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou função equivalente da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito e Vice-Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

§ 5º As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme as solicitar o requerente.

§ 6º As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar.

§ 7º As certidões poderão ser extraidas, de acordo com a solicitação do requerente, sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos ou de processo administrativo, na segunda hipótese, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das peças indicadas pelo requerente.

§ 8º O requerente ou o seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria repartição em que se encontre.

§ 9º Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos previstos em lei, e por prazo não superior a 15 (quinze) dias.

§ 10 Os agentes públicos observarão o prazo de:

I - 02 (dois) dias, para despacho de mero impulso;

II - 07 (sete) dias, para despachos que ordenem providências a cargo de Órgãos subordinados ou de Servidores Públicos;

III - 15 (quinze) dias, para despachos que ordenem providências a cargo do administrado;

IV - 30 (trinta) dias, para apresentacao de relatórios e pareceres;

V - 60 (sessenta) dias, para proferimento de decisões conclusivas.

§ 11 Os prazos que tratam os incisos IV e V do parágrafo anterior serão contados sucessivamentes.

Capítulo IV
DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS


SEÇÃO I
DOS BENS MUNICIPAIS


Art. 192 O Patrimônio Público Municipal de Cruzeiro do Oeste é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a administração do Município ou para sua população.

§ 1º São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas; móveis e imóveis; créditos, valores, direitos, ações e outros, que pertençam, a qualquer título, ao Município.

§ 2º Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles por ela utilizados administrativamente.

Art. 193 Os bens públicos municipais podem ser:

I - De uso comum do povo: tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, Logradouros Públicos e outros da mesma espécie;

II - De uso especial: os do patrimônio administrativo, destinados à dministração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao Serviço Público, veículos, matadouros, mercados municipais e outras serventias da mesma espécie;

III - Bens dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.

§ 1º A afetação e desafetação de bens municipais dependerão de lei.

§ 2º É vedada a desafetação de bens públicos de uso comum, com a finalidade de doação, para satisfazer a interesses particulares de pessoas fisicas ou juridicas.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de relevante interesse público, salvo se importar no fechamento ou isolamento parcial de ruas ou travessas, com prejuizo ao proprietário de imóvel remanescente.

Art. 194 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva.

Art. 195 Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível.

Art. 196 A alienação de bens do Município, de suas autarquias e fundações por ele mantidas, subordinadas à existência de interesse público expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação o observará o seguinte:

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa específica pada cada alienação, e concorrência, esta dispensável nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente de contrato ou encargos do donatário, o prazo de cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) investidura;
d) dação em pagamento;

II - Quando móveis, dependerá de licitação, esta dispensável nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado;
b) permuta;
c) venda de ações, que possam ser negociadas em bolsa, ou de títulos na forma da legislação pertinente.

§ 1º A administração concederá direito real de uso preferentemente à doação de bens imóveis.

§ 2º Entende-se por investidura a alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública e que se haja tornado inaproveitável, isoladamente, para fim de interesse público.

§ 3º A doação com encargo poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento constarão os encargos, o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade.

§ 4º A autorização legislativa específica que trata o inciso I, do caput deste artigo, deverrá constar, a identificação completa do bem público, a qualificação do futuro detentor da posse ou domínio, a finalidade concernente ao interesse público devidamente comprovado, prazo para início e cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, dispositivo de retrocessão pelo descumprimento das obrigações, solicitação de desafetação se for o caso, valor da avaliação pocedida regularmente, sem prejuizos de outros dispositivos necessário e pertinente a cada caso.

I - O Projeto de Lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo, deve estar acompanhado de justificativa, do laudo de avaliação, da matrícula do bem, objeto da alienação, e documentos de identificação da pessoa física ou jurídica, beneficiária do bem, acompanhada de certidões pertinentes, que comprovem a regularidade jurídica e fiscal, comprovação da capacidade econômica e técnica, e parecer do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Cruzeiro do Oeste.

II - Demais condições legais seguirão o disposto no Pró-Gerar- Programa de Geração de Emprego e Renda, do Município de Cruzeiro do Oeste, criada a través da Lei Municipal nº 021/2007, ou outra norma que vier a subistituí-lo.

Art. 197 A aquisição de bens imóveis, a título oneroso, por compra ou permuta, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa, que especificará sua destinação.

Art. 198 Admitir-se-á o uso de bens imóveis municipais por terceiros, mediante concessão, cessão ou permissão.

§ 1º A concessão de uso terá o caráter de direito real resolúvel e será outorgada gratuitamente ou após concorrência, mediante remuneração ou imposição de encargos, por tempo certo ou indeterminado, para os fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, devendo o contrato ou termo ser levado ao registro imobiliário competente; será dispensável a concorrência, se a concessão for destinada à pessoa jurídica de direito público interno ou entidade da administração indireta, exceto quanto a esta, se houver empresa privada apta a realizar a mesma finalidade, hipótese em que todas ficarão sujeitas à concorrência.

§ 2º É facultada pelo Poder Executivo a cessão de uso, gratuitamente, ou mediante remuneração ou imposição de encargos, de imóvel municipal à pessoa jurídica de direito público interno, à entidade da administração indireta ou, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, à pessoa jurídica de direito privado cujo fim consista em atividade não lucrativa, de relevante interesse social.

§ 3º E facultada ao Poder Executivo a permissão de uso de imóvel municipal, a título precário, vedada a prorrogação por mais de uma vez, revogável a qualquer tempo, gratuitamente ou mediante remuneração ou imposição de encargos, para o fim de exploração lucrativa de serviços de utilidade pública em área ou dependência predeterminada e sob condições prefixadas.

§ 4º Aplicam-se à cessão de uso de bens móveis municipais, o que couber o disposto neste Capítulo.

Art. 199 Serão cláusulas necessárias de contrato ou do termo de concessão, cessão ou permissão de uso as que:

I - A construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública, indenizável na forma da lei;

II - A par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, incumbe ao concessionário, cessionário ou permissionário, manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restitui-lo.

Parágrafo único. A concessão, a cessão ou a permissão de uso de imóvel municipal vincular-se-á à atividade institucional do concessionário, do cessionário ou do permissionário, constituindo o desvio da finalidade causa de extinção, salvo quando houver interesse da administração.

Art. 200 A Utilização de imóvel municipal por Servidor será efetuada sob regime de permissão de uso, cobrada a respectiva remuneração por meio de desconto em folha.

§ 1º O Servidor será responsável pela guarda do imóvel e responderá por falta disciplinar grave na via administrativa, se lhe der destino diverso daquele previsto no ato de permissão.

§ 2º Revogada a permissão de uso, ou implementado seu termo, o Servidor desocupará o imóvel.

SEÇÃO II
DAS OBRAS


Art. 201 A execução de obras públicas deverá estar devidamente adequada às diretrizes definidas no Planejamento Municipal, guardando compatibilidade entre o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual cumprida as seguintes exigências:

I - Viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do interesse público;

II - O projeto da obra e orçamento de seu custo;

III - Recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;

IV - Cronograma físico-financeiro, indicando o início e o término do empreendimento;

V - Economicidade.

§ 1º Somente para atendimento a casos de extrema urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser dispensadas as exigências definidas nos incisos do caput deste artigo para a execução de obras públicas.

§ 2º A Administração Pública não poderá contratar empresas que desatendam as normas relativas à saúde e à segurança no trabalho ou atentem contra o Meio Ambiente.

SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS


Art. 202 Incumbem ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mediante licitação, a prestação de Serviços Públicos, cumpridos os seguintes requisitos essenciais:

I - Atendimento às exigências de eficiência, segurança e continuidade dos Serviços Públicos;

II - Fixação de uma política tarifária justa;

III - Defesa dos direitos do usuário;

IV - Obrigação de manter serviço adequado e suficiente para atendimento dos usuários.

§ 1º Lei disporá, também, sobre:

I - O regime das empresas concessionárias ou permissionárias de Serviços Públicos, nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso I do

Art. 10 desta Lei Orgânica;

II - As obrigações das concessionárias e das permissionárias de Serviços Públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo;

III - As reclamações relativas à prestação de Serviços Públicos.

§ 2º O transporte coletivo terá caráter essencial.

§ 3º A permissão de Serviço Público, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.

§ 4º A concessão de Serviço Público só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.

§ 5º Os serviços cedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos à regulamentação e fiscalização da Administração Municipal.

§ 6º É facultado ao Poder Público Municipal ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em que o Município responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes.

§ 7º O Município poderá celebrar consórcios e convênios de cooperação com Órgãos do Estado e da União e com os Municípios visando à gestão associada de Serviços Públicos, na forma da lei, observado o disposto no item 6, alínea "r" do inciso I do artigo 10 desta Lei Orgânica.

Art. 203 O Município reprimirá, na concessão ou permissão de Serviços Públicos, todas as formas de abuso do poder econômico, principalmente os que visem à dominação de mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucro.

Art. 204 O Município revogará, sem indenização, a concessão ou a permissão dos serviços que:

I - Forem executados em desacordo com as cláusulas do respectivo contrato;

II - Não atendam às exigências definidas nos incisos I e IV do caput do artigo 198 desta Lei Orgânica.

Art. 205 O Município poderá realizar obras e Serviços Públicos de interesse comum, mediante convênio com a União, o Estado ou Entidades particulares, bem como através de consórcios com outros Municípios, na forma da lei.

Parágrafo único. A consolidação de convênio ou consórcio a que se refere este artigo dependerá de autorização legislativa.

Capítulo V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 206 As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos Órgãos e Entidades municipais entre si, bem como às ações da União, do Estado e regionais que se relacionam com o desenvolvimento do Município.

§ 1º Além dos mencionados no caput deste artigo, o Planejamento Municipal terá como outros objetivos:

I - Estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, multidisciplinar e permanente, visando à fixação de objetivos, diretrizes e metas capazes de conciliar interesses e solucionar conflitos;

II - Fixar as prioridades a serem realizadas pelo Município, observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do artigo 11 desta Lei Orgânica;

III - Promover o desenvolvimento do Município, fundamentado nos termos do artigo 9º desta Lei Orgânica, respeitadas as vocações, peculiaridades e cultura locais, bem como a preservação de seu patrimônio ambiental, natural e construído;

IV - Buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do Município;

V - Expressar as aspirações da população, através da participação popular nos debates sobre problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento;

VI - Traduzir a decisão política do Governo representada pelo Legislativo e Executivo Municipais.

§ 2º A Administração Pública do Município estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação permanentes do Planejamento Municipal, visando à sua eficácia, eficiência e continuidade para o pleno desenvolvimento do Município, do bem-estar da população e da melhoria da prestação de Serviços Públicos.

Art. 207 Integram fundamentalmente o Planejamento Municipal:

I - O Plano Diretor e Legislação Correlata;

II - O Plano Plurianual;

III - A Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - A Lei Orçamentária Anual, compreendendo:

a) orçamento fiscal;
b) orçamento da seguridade social;
c) orçamento de investimentos.

Parágrafo único. Incorporam-se aos componentes do Planejamento Municipal indicados nos incisos do caput deste artigo, projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo Município, observados os seguintes princípios básicos:

I - Democracia e transparência no processo de sua elaboração e no acesso às informações disponíveis;

II - Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III - Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

IV - Respeito e adequação à realidade local, em consonância com os planos e projetos estaduais e federais existentes;

V - Desenvolvimento social e econômico;

VI - Desenvolvimento urbano e rural;

VII - Ordenação do território;

VIII - A articulação e descentralização do governo municipal e das respectivas Entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponíveis;

IX - A definição das prioridades municipais.

Art. 208 O Planejamento Municipal poderá ser realizado por intermédio de um órgão único, o qual sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao planejamento do desenvolvimento municipal.

Art. 209 O Planejamento Municipal terá a cooperação das associações representativas de classe, de profissionais e comunitárias, mediante encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações, diretamente ao Órgão de Planejamento do Poder Executivo, ou por meio de iniciativa popular.

SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR


Art. 210 Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo do Planejamento Municipal e no acompanhamento e avaliação permanente de sua execução.

§ 1º A participação popular no Planejamento Municipal efetivar- se-á através de Entidades representativas da sociedade organizada.

§ 2º O Município acatará a constituição pela comunidade de colegiado coordenador do processo de participação popular.

§ 3º Entendem-se como Entidades representativas, definidas no § 1º deste artigo, qualquer grupo social organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

§ 4º O Município criará todos os Conselhos, exigidos por lei, e garantirá o seu pleno funcionamento.

Art. 211 O Município fará apresentação para discussão às Entidades representativas, e à população em geral, mediante realização de audiências públicas antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do Plano Diretor, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como os demais projetos, planos e programas que envolvem o Planejamento Municipal, a fim de receberem sugestões quanto à oportunidade, à continuidade e ao estabelecimento de prioridades propostas.

Parágrafo único. A convocação das Entidades e da população mencionadas no caput deste artigo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.

Art. 212 A participação da comunidade na Administração Pública dar-se-á através dos seguintes instrumentos:

I - Petição junto ao poderes públicos;

II - Obtenção de certidões;

III - Verificação de contas da administração;

IV - Iniciativa de leis;

V - Participação no Planejamento Municipal;

VI - Gestão orçamentária participativa;

VII - Debates, audiências e consultas públicas.

SEÇÃO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA


Art. 213 O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

§ 1º A lei complementar de instituição da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

§ 3º Compete ao Executivo Municipal dispor sobre a prevenção e o serviço de combate a incêndios, nos termos da lei.

Capítulo VI
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 214 Até trinta dias antes da posse, o Prefeito deverá entregar ao sucessor para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - Dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - Medidas necessárias à regulamentação das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado;

III - Prestações de contas de convênios celebrados, bem como do recebimento de subvenções e auxílios;

IV - Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

V - Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de Serviços Públicos;

VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII - Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá- los;

VIII - Situação dos Servidores Municipais, seu custo, quantidade e Órgãos em que estão lotados e em exercício;

IX - Sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, o Prefeito deverá disponibilizar, ao seu sucessor, no prazo máximo de 30 dias após o término das eleições e proclamação dos eleitos, o acesso às dependências da Administração Pública, com fins de se inteirar de sua estrutura e funcionamento;

X - Demais informações requisitadas pelo Poder Legislativo, necessárias ao conhecimento da situação geral do Município.

§ 1º As informações solicitadas neste artigo ficarão à disposição do sucessor trinta dias antes de sua posse.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

Art. 215 É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas e projetos não previstos na Lei Orçamentária que ultrapassem o término do seu mandato, salvo os que estejam previstos no Plano Plurianual de investimentos, observando as normas de finanças públicas e de responsabilidade para a gestão fiscal.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica na responsabilidade do Prefeito na forma do artigo 78 desta Lei Orgânica.

§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto neste artigo, sem prejuízo de responsabilidade do Prefeito Municipal.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 216 O Município publicará, anualmente, no mês de março, relação completa dos Servidores Públicos lotados por Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, em cada um de seus Poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício para fins de recenseamento e controle.

Art. 217 No caso da não fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, no prazo previsto no inciso XVI, do artigo 19 desta Lei Orgânica, prevalecerá para a legislatura subsequente os subsídios pagos no mês de dezembro do último ano de legislatura anterior, reajustado na forma já estabelecida pela Câmara Municipal.

Art. 218 A Câmara, mediante ato legislativo específico, fixará critérios de indenização de despesas para os agentes políticos, quando em serviço ou missão oficial do Município.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será computada como remuneração.

Art. 219 A partir da promulgação desta lei, todas as Entidades que estejam recebendo recursos públicos serão submetidas a um reexame para a verificação de sua condição de utilidade pública municipal ou benemerência, na forma da lei.

Art. 220 Além das disposições previstas nesta lei, ficam mantidas as demais constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e de outras leis municipais que versem sobre direitos e obrigações dos Servidores Públicos, vigentes nesta data.

Art. 221 A Câmara Municipal mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição gratuita às Escolas Públicas Municipais e às Entidades representativas da comunidade, de forma que se faça ampla divulgação de seu conteúdo.

Art. 222 A Lei Orgânica do Município de Cruzeiro do Oeste, entrará em vigor na data de sua publicação.

Promulgação dia 05 de abril de 1990

Carlos Sequeira Martins
Presidente

Osmar Antonio Dechiche
Vice-Presidente Armando

Cerci Junior
1º Secretário

José Roberto Ferrarezi
2ª Secretário

Antonio Dias Sobrinho
Antonio Martinez Cebrian
Ebimar Alves de Oliveira
Lucio Sotocorno
Osvaldo Farinazzo Medeiros

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/06/2017

Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.



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